Ampliadas as Medidas de Proteção à Vida relativas a Covid-19

Atos do Prefeito

DE 22 DE MARÇO DE 2021

Amplia as Medidas de Proteção à Vida relativas a Covid-19 em face ao cenário nacional.

De: https://www.petropolis.rj.gov.br/pmp/index.php/servicos-na-web/informacoes/diario-oficial/viewcategory/265-marco.html

O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PETRÓ­POLIS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e

CONSIDERANDO a necessidade de medidas de maior escalonamento dos horários das atividades econômicas;

CONSIDERANDO a Carta dos Secretários Esta­duais de Saúde à Nação Brasileira, publicada em 01 de março de 2021 pelo CONASS, a qual relata que o Brasil vivencia o pior momento da crise sanitária pro­vocada pela Covid-19, com os índices de novos casos da doença alcançando patamares muito elevados em todas as regiões do país;

CONSIDERANDO o risco de circulação de novas variantes do coronavírus;

CONSIDERANDO o principio da precaução e no intuito de conter a disseminação da COVID-19;

 

DECRETA

Art. 1º – O presente Decreto amplia, em caráter excepcional e restritivo, para todo o território do Município, as Medidas de Proteção à Vida, a vigorar a partir das 00h00min do dia 23 de março de 2021 até odia 26 de março de 2021 as 23h59min.

Art. 2º – Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 22h00min às 05h00min.

Art. 3º – Fica vedado no Município de Petrópolis:

I- qualquer tipo de aglomeração, seja em área pública ou privada;

II – funcionamento de pistas de danças e con­gêneres;

III – Ingresso de ônibus e vans de excursão;

 

Art. 4º – Ficam fechados os pontos turísticos da cidade durante a vigência do presente Decreto.

Art. 5º – Fica restrito ao período entre 11h00min e 20h00min com a circulação de público limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, incluindo-se aqueles que funcionam no interior de shoppings e centros comerciais, o horário de funcio­namento do comércio, inclusive comércios de rua, bem como demais atividades econômicas não citadas no parágrafo primeiro deste artigo e nem no artigo 10 do presente decreto, para o atendimento presencial de qualquer natureza.

Parágrafo Primeiro – O horário de funcionamento das atividades não essenciais nos polos comerciais serão feito da seguinte forma:

I – Polo da Rua Tereza de 08h:30 as 18h:00;

II – Centro Histórico de 10h:00 as 19h:00;

III – Polo de modas Bingen de 08h:30 as 18h:00;

IV- Polo de Itaipava de 10h:00 as 19h:00

Parágrafo Segundo – Nos pontos de controle sanitário os agentes deverão:

I – solicitar a parada do veículo;

II – aferir a temperatura do condutor do veículo e de todos os passageiros;

III – solicitar do condutor do veículo a apresenta­ção de voucher emitido pelos polos de modas da Rua Teresa, Bingen e Feirinha de Itaipava ou comprovante de hospedagem, conforme o caso;

IV – solicitar que o veículo não ingresse no territó­rio municipal e retorne ao local de origem, se:

  1. a) o condutor ou um dos passageiros apresentar temperatura superior a 37,8º;
  2. b) o condutor não apresentar voucher emiti- do pelos polos de modas da Rua Teresa, Bingen e Feirinha de Itaipava ou comprovante de hospedagem, conforme o caso;

c)todos os passageiros não apresentarem com­provante de hospedagem

Parágrafo terceiro – O voucher de que trata o inciso III terá validade de 01 (um) dia

Art. 6º – O horário de funcionamento dos bares, lanchonetes, restaurantes e atividades semelhantes, para o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito ao período entre 05h00min e 22h00min com a circulação de público limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, incluindo-se aqueles que funcionam no interior de shoppings e centros comerciais.

Parágrafo único – As lojas de conveniências dos postos de gasolina só poderão vender bebidas alco­ólicas no período estabelecido no presente artigo6º.

Art. 7º- As atividades nos templos e nos cultos religiosos, ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação, durante a vigência deste Decreto.

Parágrafo único – Ficam mantidas as medidas adotadas e normas determinadas no Decreto 1.459 de 30/12/2020, que serão aplicadas concomitante com o presente artigo 7º.

Art. 8º- A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:

I – da Secretaria Municipal de Serviço, Segurança e Ordem Pública – SSOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados;

II – da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária.

Art. 9º – Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 8º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens móveis, equipamentos fixos e veículos, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

  • 1º – Em se tratando de veículos retidos ou apre­endidos, a unidade competente da SSOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do docu­mento correspondente pela autoridade competente.
  • 2º – O descumprimento do disposto neste De­creto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
  • 3º – As autoridades fiscais da SSOP, bem como os guardas municipais e os agentes da vigilância sanitária e posturas poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.
  • 4º – Poderão os agentes de segurança pública do Estado encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente publico municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência a SSOP.

Art. 10 – Excluem-se das restrições previstas neste Decreto:

I – setor de saúde em geral, inclusive individuais que prestem serviços de atendimento domiciliar;

II – as atividades econômicas relacionadas ao fornecimento e venda de gêneros alimentícios, tais quais mercados, supermercados, armazéns, hortifrú­tis, padarias e congêneres, bem com farmácias e pet shops, revendedores de água e gás;

III – setor de serviços tais quais transporte e logística em geral, transportadoras, construção civil, lojas de material de construção e congêneres, cadeia de abastecimento e manutenção, motoristas de transporte público e privado, correios, e congêneres, serviços de entregas, distribuidoras, fornecimento de catering, bufê e outros serviços de comida preparada, asseio e conservação, manutenção em geral, oficinas, borracharias, vigilância e segurança privada, lavan­derias, academias, veterinárias, funerárias, imprensa, serviços de telecomunicação, postos de combustíveis, internet, call center e serviços relacionados à tecnolo­gia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades, advogados e serviços de advocacia, coleta de lixo, limpeza urbana e destinação de resíduos, distribuidoras de gás e energia elétrica e companhias de saneamento;

IV- Setor industrial e confecções.

Art. 11 – Recomenda-se que a população não frequente cachoeiras durante a vigência do presente Decreto.

Art. 12- Fica restrito aos moradores, que assim comprovarem, o ingresso no Município de Petrópolis, podendo os agentes das barreiras sanitárias tomarem as medidas necessárias para fazerem cumprir a pre­sente determinação.

Parágrafo Único – Poderão também ingressar no território os veículos e trabalhadores que venham prestar serviços essenciais, como os relacionados ao abastecimento de alimentos, entrega de peças, servi­ços de manutenção ou que tenham voucher na forma do parágrafo segundo, do artigo 5º deste Decreto.

Art. 13 – Os órgãos citados no art. 8º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 14 – A Prefeitura Municipal de Petrópolis, por intermédio de suas áreas técnicas realizará no prazo de 05 (cinco) dias nova avaliação de casos, internações e óbitos e não havendo redução do registro de casos, internações e óbitos, novas medidas restritivas serão adotadas, inclusive quanto à capacidade de lotação dos estabelecimentos, redução de horário de funciona­mento, ampliação do horário de restrição e suspensão de funcionamento de atividades não essenciais.

Parágrafo único – Para fins da referida avaliação será levado em consideração à análise da matriz de risco do boletim epidemiológico nº 11 do Ministério da Saúde, sendo certo que se a situação apresentar risco de contágio alto por um período de 48 (quarenta e oito) horas consecutivos, serão adotadas as medidas restritivas cabíveis.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 22 de março de 2021.

HINGO HAMMES
Prefeito Interino