Lei nº 6460 de 14 de junho de 2007 – Código de Posturas

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 6.240 DE 21 DE JANEIRO DE 2005:

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Compete ao Município zelar pela manutenção da Cidade visando à melhoria do ambiente urbano de modo a garantir o desenvolvimento social e econômico sustentáveis e conforto público.

TÍTULO II – DA PROTEÇÃO DO CIDADÃO

Art. 2º Terão especial proteção do Poder Público:
I – A gestante;
II – O idoso conforme a legislação;
III – O portador de deficiência;
IV – A criança e o adolescente;
V – O consumidor.
§ 1º Homens ou mulheres acompanhados de crianças de colo terão os mesmos direitos concedidos às gestantes.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por portador de deficiência toda pessoa incapaz de assegurar, por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades individuais e a participação ativa na sociedade, em decorrência de uma deficiência temporária ou duradoura, congênita ou não, em suas capacidades físicas, sensoriais ou mentais.
§ 3º Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 3º À gestante, desde que seja evidente ou comprovada a gravidez, e aos homens ou mulheres acompanhados de criança de colo até 3 (três) anos de idade assistem os seguintes direitos, entre outros:
I – Terão preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma;
Pena: grave.
II – Terão preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas;
Pena: grave.
III – Poderão ter acesso aos meios de transporte público coletivo pelas portas dianteiras, desde que efetuem o pagamento aos trocadores ou aos motoristas.
Pena: grave.

Art. 4º Aos idosos assistem os seguintes direitos, entre outros:
I – Terão preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma;
Pena: grave.
II – Facilitação de acesso aos meios de transporte público coletivo pelas portas dianteiras, gratuitamente.
Pena: grave.
III – Terão preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas.
Pena: grave.

Art. 5º Às pessoas portadoras de deficiência assistem os seguintes direitos, entre outros:
I – Terão preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma;
Pena: grave.
II – Facilitação de acesso, com acompanhante, aos meios de transporte público coletivo pelas portas dianteiras, desde que efetuem o pagamento;
Pena: grave.
III – Terão preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas;
Pena: grave.
IV – facilitação de acesso aos locais abertos ao público em geral, inclusive das respectivas instalações sanitárias;
Pena: grave.
V – Instituição de vagas especiais em estacionamentos, devidamente sinalizadas, garantida a localização privilegiada.
Pena: grave.

Art. 6º Na proteção da criança e do adolescente será especialmente considerada a importância da família e da entidade familiar no sadio desenvolvimento da pessoa.

Art. 7º É proibida a exposição ao público em geral de materiais de cunho pornográfico ou violento, em revistas, jornais, videocassetes, discos ou qualquer outro meio.
Pena: grave.
§ 1º Entende-se por pornografia toda violação do direito à privacidade do corpo humano em sua natureza masculina e feminina, violação que reduz a pessoa humana e o corpo humano a um objeto despersonalizado, com o intuito de oferecer, ainda que gratuitamente, satisfação libidinosa.
§ 2º Entende-se por violenta toda apresentação de atos que descrevem a agressividade exercida de maneira profundamente ofensiva ou passional, desrespeitando a dignidade da pessoa, em seus aspectos físico ou psíquico, e os valores sociais de convivência, diálogo e respeito mútuo.
§ 3º A exposição de tais produtos deverá ser feita em local privado, devendo o comerciante ou prestador de serviços impedir a entrada de crianças e adolescentes.
Pena: grave.
§ 4º Sendo impossível ao comerciante ou prestador de serviços dispor de local conveniente, nos termos do parágrafo antecedente, deverá manter catálogo ou álbum das obras a fim de que os mesmos possam ser consultados, sendo a consulta vedada a crianças e adolescentes.
Pena: grave.

Art. 8º Os provedores de acesso à internet que prestem serviço no Município deverão instalar programas que impeçam o acesso a sites que transmitam conteúdo incluído no artigo antecedente, podendo ser liberados a pedido expresso do consumidor, comprovada a idade adequada e mediante senha a ser fornecida pelo provedor.
Pena: gravíssima.

Art. 9º É proibido:
I – alienar, emprestar ou de qualquer forma deixar na posse de crianças e adolescentes os seguintes materiais:
a) armas, munições e explosivos;
Pena: gravíssima;
b) fogos de estampido e de artifícios, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
Pena: gravíssima;
c) bilhetes lotéricos e equivalentes;
Pena: grave;
d) materiais de cunho violento ou pornográfico, incluído neste conceito os brinquedos, comestíveis, peças de vestuário, cosméticos e quaisquer outros produtos que se apresentem de forma contrária à dignidade da pessoa humana ou se destinem a utilização inadequada;
Pena: grave;
e) publicações que contenham ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios dos materiais citados na alínea anterior;
Pena: grave;
II – vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, de:
a) bebidas alcoólicas;
Pena: gravíssima;
b) produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
Pena: gravíssima.
§ 1º Os estabelecimentos que comercializem os produtos enumerados acima deverão afixar nos acessos uma placa de, no mínimo, 30 x 20 cm, em locais de ampla visibilidade, informando sobre a proibição disposta neste artigo, sendo cominada pena grave em caso de descumprimento.
§ 2º Os avisos de proibição de que trata o parágrafo anterior serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 3º A proibição estabelecida no artigo 9º, II, “a”, da Lei Municipal nº 6.240, compreende a do uso de bebidas alcoólicas como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade em festas, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública.
§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, o dever de cuidado, proteção e vigilância, além de:
I – afixar os avisos a que se referem o parágrafo primeiro deste artigo, com expressa referência a esta Lei;
II – exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir os produtos acima descritos e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecê-los;
III – utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância da proibição contida no art. 9º, II, “a”.
§ 5º O Poder Executivo poderá, caso haja infração ao artigo 9º, II, “a” e “b”, desta Lei, estabelecer multa em valor superior aos limites previstos em anexo, desde que se considere a punição insuficiente, no caso concreto, levando-se em conta o poder econômico do infrator, a extensão do dano causado, os frutos obtidos através da conduta ilícita, a razoabilidade e a proporcionalidade.
§ 6º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o parágrafo primeiro deste artigo no mesmo espaço.

Art. 10. No atendimento ao consumidor, deverão ser respeitadas as seguintes regras:
I – Nos casos em que houver hora marcada para atendimento, o tempo de espera além do combinado não poderá ultrapassar 30 (trinta) minutos.
Pena: leve.
II – Nos casos em que houver fila em que se espere de pé, o tempo de espera não poderá ultrapassar 20 (vinte) minutos.
Pena: leve.
III – Nos casos em que houver fila em que se espere sentado, o tempo de espera não poderá ultrapassar 40 (quarenta) minutos.
Pena: leve.
§ 1º Para ser aplicado o inciso III, a quantidade de assentos disponíveis não poderá ser inferior a 5 (cinco), caso em que será atendida a regra estabelecida no inciso II.
§ 2º Nos locais de atendimento ao público destinados à espera, deverá ser afixada uma placa de, no mínimo, 30 x 20 cm, contendo a íntegra do artigo anterior, de forma legível.
Pena: leve.

Art. 11. No atendimento ao consumidor:
I – Fica proibida a utilização de embalagens devassáveis de molhos, temperos de mesa e congêneres, nos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, carrocinhas, veículos automotores, instalações removíveis e similares.
Pena: Leve
II – Ficam os bares, casas de sucos e lanchonetes obrigados a utilizar apenas copos descartáveis para atendimento ao público, salvo nos casos de possuírem equipamentos esterilizadores.
Pena: Leve
III – As mercadorias expostas à venda, ainda que em vitrine, em qualquer espécie de comércio, deverão conter de maneira clara o respectivo preço.
Pena: Leve
§ 1º Consideram-se embalagens devassáveis, para os efeitos do inciso I deste artigo, os tubos e potes que permaneçam abertos após o uso e aqueles que não possuam fechamento hermético, data de fabricação, prazo de validade, procedência, composição química e demais exigências previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º Consideram-se molhos e temperos de mesa os molhos de tomate, mostarda, maionese, molho inglês, sal, açúcar e demais produtos utilizados às refeições.
§ 3º Fica autorizado o uso de sachês descartáveis para uso individual dos produtos referidos no inciso I deste artigo.
§ 4º Para fins da ressalva prevista no inciso II, os equipamentos esterilizadores deverão ficar à vista dos consumidores, de tal modo que seu real funcionamento seja evidente.

TÍTULO III – DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 12. São proibidas as desordens, algazarras ou barulhos provenientes dos estabelecimentos.
Pena: grave.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade do titular do estabelecimento os tumultos e algazarras que ocorrerem na parte externa adjacente ao mesmo em razão de seu funcionamento.

Art. 13. Ninguém poderá colocar objetos em lugar fronteiriço às vias públicas ou passíveis de cair sobre os transeuntes.
Pena: grave.
Parágrafo único. Fica proibido estender quaisquer peças vestuárias nas janelas, portas, varandas, sacadas ou em qualquer local visível pelo transeunte.
Pena: leve.

Art. 14. É proibido atirar objetos de prédios ou outras propriedades particulares nas vias públicas.
Pena: gravíssima.

Art. 15. Os proprietários ou moradores das residências que possuam cães bravios deverão afixar placas indicativas no portão, de forma visível e clara.
Pena: grave.
§ 1º Ficam também obrigadas a ter caixa receptora de correspondência em local fora do alcance dos animais.
Pena: leve.
§ 2º O proprietário ou detentor dos animais deverá tomar medidas para impedir que os mesmos causem ou ameacem causar danos aos transeuntes.
Pena: grave.

Art. 16. Para os efeitos deste Código, consideram-se prejudiciais ao sossego público quaisquer ruídos:
I – Que atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis em período diurno e 55 (cinquenta e cinco) decibéis em período noturno.
Pena: grave.
II – Produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “Zona de Silêncio”;
Pena: gravíssima.
III – Produzidos em quaisquer ambientes, sejam escolas, edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, ou ainda de viva-voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, intranqüilidade ou desconforto;
Pena: grave
IV – Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
Pena: grave
V – Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares.
Pena: grave
   VI – Produzidos por veículos que tenham equipamento de som automotivo fixo ou portátil, que cause perturbação, desconforto ou tumulto de qualquer espécie, assim como que seja nocivo ao bem-estar, saúde ou segurança da coletividade.
Pena: grave
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a eventos tradicionais do Município, bem como demais eventos e festejos autorizados pela Administração Municipal.

Art. 17. São permitidos, observado o disposto no inciso I do artigo anterior, os ruídos que provenham:
I – De sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7:00h às 22:00h, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular quando então será livre o horário.
Pena: grave.
II – De bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em desfiles oficiais ou religiosos;
III – De sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho e do horário das aulas por tempo não superior a 5 segundos;
Pena: média.
IV – De sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
V – De explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período das 8:00h às 18:00h;
Pena: gravíssima.
VI – De máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 8:00h às e 18:00h;
Pena: gravíssima.
VII – De máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7:00h às 22:00h.
Pena: gravíssima.
VIII – De alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 8:00h às 18:00h.
Pena: gravíssima.
Parágrafo único. A limitação a que se referem os itens VI e VII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou pedestres, no período diurno, recomende a sua realização à noite.

Art. 18. Os equipamentos de difícil substituição, geradores de ruídos não permitidos por este Código, terão seu funcionamento tolerado, por prazo a ser determinado para a sua substituição ou para tomar medidas visando a manter os ruídos dentro dos níveis tolerados, de acordo com o artigo 16, inciso I.
Parágrafo único. O prazo a ser concedido, incluídas as prorrogações, não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

Art. 19. Para os efeitos deste Código considerar-se-á como período diurno aquele compreendido entre 07:00h e 22:00h.

Art. 20. Os responsáveis por eventos festivos ou por estabelecimentos comerciais potencialmente geradores de poluição sonora, de acordo com esta Lei, deverão apresentar às Autoridades competentes laudo prévio elaborado por técnico habilitado por órgão reconhecido.

TÍTULO IV – DAS MEDIDAS REFERENTES AO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I – REGRAS GERAIS

Art. 21. É proibido causar poluição de qualquer natureza que:
I – Resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
Pena: gravíssima.
II – Torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
Pena: gravíssima.
III – Cause poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
Pena: gravíssima.
IV – Cause poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
Pena: gravíssima.
V – Dificulte ou impeça o uso de bens de uso comum do povo, tais como ruas, praças e parques;
Pena: gravíssima.
VI – Ocorra por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos municipais.
Pena: gravíssima.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas previstas às infrações enumeradas neste artigo quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

CAPÍTULO II – DA LIMPEZA PÚBLICA

Art. 22. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final do lixo serão executados direta ou indiretamente pelo Município, observada a legislação em vigor.

Art. 23. São classificados como serviços de limpeza pública as seguintes atividades:
Parágrafo único. A roça e a capina dos jardins públicos e das ruas, mediante o uso de equipamentos motorizados (elétricos ou a combustível) ou manuais, devem ser feitas por pessoas protegidas com equipamento (EPI), devendo a área de limpeza estar cercada com telas protetoras, para segurança geral.
Pena: gravíssima.
I – Coleta regular, especial e seletiva, transporte, tratamento e disposição final adequada do lixo público, domiciliar, comercial e dos serviços de saúde e hospitalar;
II – Conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos munícipes;
III – Remoção de animais mortos em via pública;
IV – Capina do leito dos rios e das ruas e a remoção do produto resultante;
V – Outros serviços concernentes à limpeza da Cidade.

Art. 24. Os proprietários, inquilinos ou ocupantes são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço aos seus imóveis.
Pena: leve.
Parágrafo único. É proibido, em qualquer caso, varrer resíduos, de qualquer natureza, para as vias, sarjetas e ralos dos logradouros públicos.
Pena: leve.

Art. 25. É proibida a existência de terrenos, quintais, pátios ou outras propriedades particulares:
I – Servindo como aterro sanitário ou depósito de lixo ou entulho, quando não autorizado;
Pena: grave.
II – Servindo de depósito de materiais que possam ser nocivos à saúde pública ou ao meio ambiente;
Pena: grave.
III – Que, devido às suas condições se constituam em focos de vetores de doenças;
Pena: grave.

Art. 26. Não é permitido o plantio ou conservação de vegetação espinhosa ou espécies que, de qualquer modo, sejam nocivas à saúde, em local que possa oferecer risco aos transeuntes.
Pena: leve.

Art. 27. O Município poderá, a seu exclusivo critério, executar serviços de modo a cumprir o disposto nos artigos anteriores, caso o infrator tenha sido comunicado previamente, e não tome as providências devidas no prazo estipulado.

Art. 28. A lavagem dos imóveis com frente para os passeios não poderá ser efetuada antes das 20:00h e após as 09:00h, exceto nos casos em que a água escoe para ralo no interior do mesmo.
Pena: leve.

Art. 29. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos ralos, canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, obstruindo, danificando ou alterando tais servidões.
Pena: média.

Art. 30. É proibido:
I – Lavar roupas, veículos, animais ou quaisquer outros objetos em chafarizes, fontes, tanques, ou similares, de domínio público;
Pena: leve.
II – Lavar roupas, veículos, animais ou quaisquer outros objetos em cursos d’água naturais, nascentes, olhos d’água e canais de domínio público;
Pena: média.
III – Consentir o escoamento de águas limpas, servidas ou pluviais, dos imóveis para as vias públicas, onde existir rede de escoamento;
Pena: leve.
IV – Queimar lixo ou quaisquer detritos.
Pena: média.
V – Consentir o escoamento de água proveniente de aparelho condicionador de ar, ou similar, para a via pública;
Pena: leve.
VI – Praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana;
Pena: leve.
VII – Lançar entulho ou qualquer tipo de resíduo sólido nos cursos e nascentes d’água ou em suas margens;
Pena: grave.
VIII – Extrair areia dos rios sem prévia licença da Administração e dos órgãos estaduais e federais competentes.
Pena: grave.
IX – Riscar, colar papéis, pintar inscrições, fixar placas ou escrever dísticos no mobiliário urbano e no cenário urbano e paisagístico natural do Município.
Pena: grave.
Parágrafo único. Entende-se por mobiliário urbano a coleção de artefatos implantados no espaço público da Cidade, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural.

Art. 31. Os entulhos de obras, construções e reformas são de responsabilidade da fonte geradora, cabendo à mesma o acondicionamento, o transporte e a sua destinação final, sem que comprometa a limpeza pública e o meio ambiente.
Pena: grave.

Art. 32. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que autorizado, deverá manter limpos de seus panfletos os espaços públicos em um raio de 200 (duzentos) metros.
Pena: leve.
§ 1º Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma clara, legível e de fácil visualização a inscrição “Preserve o meio ambiente: não jogue este impresso em via pública”, ocupando no mínimo 5% de uma das faces dos mesmos.
Pena: leve.
§ 2º A Administração Pública poderá determinar outras inscrições, mantendo o caráter educativo de seu conteúdo.

Art. 33. É proibido conduzir quaisquer materiais comprometendo o asseio das vias públicas ou a saúde do cidadão.
Pena: grave.
§ 1º Os veículos que transportem carga de qualquer natureza deverão trafegar com acondicionamento apropriado e adequado que impeça seu espalhamento.
Pena: média.
§ 2º Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotadas, pelo interessado, todas as medidas para garantir a integridade do passeio e do Logradouro Público.
Pena: média.
§ 3º Os detritos resultantes da lavagem, limpeza, carga ou descarga, deverão ser retirados da via pública.
Pena: média.

Seção I – Da coleta regular

Art. 34. O lixo domiciliar e comercial, devidamente acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à coleta regular, com observância das seguintes normas:
I – Deverá ser colocado no alinhamento dos respectivos imóveis, desde que não estorve o trânsito de pedestres ou de automóveis, obedecido o horário fixado pela Municipalidade para a coleta regular.
Pena: leve.
II – deverá ser colocado em local pré-determinado mantido pela Administração Pública, quando os veículos de coleta não tiverem acesso ao local;
Pena: leve.
§ 1º Nos locais dotados de coleta seletiva, o lixo deverá ser acondicionado conforme orientação do órgão competente.
Pena: leve.
§ 2º O Município ou a concessionária divulgará os horários de coleta para cada região da Cidade, cabendo ao primeiro a fiscalização pelo cumprimento desse horário.
Pena: leve.

Art. 35. É vedada a colocação de lixo na via pública após a coleta diária, bem como nos dias em que esta não ocorra.
Pena: média.

Seção II – Da coleta especial

Art. 36. Cabe ao Município, mediante pagamento de taxa de coleta especial ou preço público, a remoção final de:
I – Lixos originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços e comerciais superiores a 500 (quinhentos) litros/dia;
II – Animais mortos;
III – Restos de podas, capinas e entulho de obras, até 4m³ (quatro metros cúbicos);
IV – Móveis e equipamentos domésticos em desuso.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá fazer, a seu exclusivo critério, a coleta especial de restos de podas, capinas e entulho de obras acima do limite estabelecido no inciso III deste artigo.

Seção III – Da coleta seletiva

Art. 37. É obrigatório a todos os munícipes apresentar à coleta seletiva, separadamente do lixo comum, os seguintes materiais:
I – Compostos de amianto;
Pena: leve.
II – Borrachas e plásticos, salvo os sacos plásticos utilizados para embalar os demais resíduos;
Pena: leve.
III – Latas;
Pena: leve.
IV – Vidros;
Pena: leve.
V – Embalagens de aerosóis;
Pena: leve.
VI – Produtos para motores, tais como óleos lubrificantes, fluidos para freio e transmissão;
Pena: leve.
VII – Outros materiais determinados pelo Executivo.
Pena: leve.

Art. 38. É obrigatório a todos os munícipes apresentar à coleta, separadamente de qualquer outro lixo e separados entre si, os seguintes materiais:
I – Curativos, seringas ou outros materiais que, de qualquer forma, possam infectar outras pessoas;
Pena: gravíssimo.
II – Agrotóxicos, tais como pesticidas, inseticidas, repelentes, herbicidas, bem assim suas embalagens;
Pena: gravíssimo.
III – Materiais de pintura, tais como tintas, solventes, pigmentos e vernizes, e bem assim suas embalagens;
Pena: gravíssimo.
IV – Máquinas e equipamentos que contenham elementos tóxicos, tais como mercúrio, cádmio, chumbo e radioativos;
Pena: gravíssimo.
V – Outros materiais determinados pelo Executivo.
Pena: gravíssimo.

Art. 39. Lâmpadas fluorescentes, baterias de telefones celulares, baterias de veículos automotores, pilhas e materiais similares deverão ser encaminhados aos estabelecimentos que os comercializem, sendo proibida qualquer outra destinação.
Pena: gravíssimo.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos que comercializem os itens referidos neste artigo ficam obrigados a manter em local visível e adequado recipientes especiais para o seu recolhimento, dando-lhe destinação que não degrade ou ponha em risco o meio ambiente.
Pena: gravíssimo.

Seção IV – Dos Resíduos de Serviços de Saúde

Art. 40. Entende-se por resíduos de serviços de saúde aquele originário dos hospitais públicos ou privados, de ambulatórios, consultórios, farmácias, drogarias, veterinários, indústrias farmacêuticas, laboratórios de análises clínicas e patológicas e demais estabelecimentos de serviços de saúde.
§ 1º A coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde serão desempenhados direta ou indiretamente pelo Município, mediante pagamento de taxa ou preço público.
§ 2º Poderá o Município credenciar empresas privadas que se destinem ao armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviço de saúde.

Art. 41. No tratamento dos resíduos de serviço de saúde, todos os estabelecimentos citados no artigo anterior ou as empresas credenciadas ficam obrigados a atender às seguintes normas:
I – Os resíduos de serviço de saúde serão acondicionados em embalagens recomendadas ou admitidas pelo Executivo, visando a distinguí-lo dos demais tipos de lixo;
Pena: gravíssimo.
II – As aberturas serão lacradas ou devidamente fechadas de modo que as embalagens se tornem invioláveis;
Pena: gravíssimo.
III – Enquanto aguardam remoção, essas embalagens não poderão ficar expostas nas calçadas ou em locais de fácil acesso ao público ou a animais, de modo a se evitar que sejam danificadas ou violadas;
Pena: gravíssimo.
IV – O transporte dessas embalagens dos locais próprios de recolhimento para o seu destino será feito em veículo adequado e de uso exclusivo, que terá em sua carroceria, de modo bem visível, a inscrição “RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE”.
Pena: gravíssimo.
V – Chegando ao destino em local previamente autorizado pelo Município, que se deve revestir da proteção sanitária conveniente, os resíduos de serviço de saúde serão incinerados, tomando-se as precauções exigidas.
Pena: gravíssimo.

Art. 42. Fica proibida a incineração dos resíduos de serviço de saúde, sem antes serem esterilizados, a vapor, a fim de evitar o lançamento de substâncias tóxicas na atmosfera.
Pena: gravíssimo.

Art. 43. É proibido desempenhar atividade geradora dos resíduos de serviço de saúde sem a comprovação do pagamento da respectiva taxa ou preço, ou sem a efetiva manutenção de contrato com empresa privada credenciada.
Pena: gravíssimo.

Seção V – Do lixo industrial

Art. 44. É obrigação do gerador de lixo industrial realizar o acondicionamento, transporte e destino final dos resíduos sólidos industriais, conforme a legislação pertinente.
Pena: grave.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá, direta ou indiretamente, desempenhar a atividade disposta neste artigo, mediante pagamento de taxa ou preço público.

Seção VI – Da Reciclagem do Lixo

Art. 45. A Administração Municipal incentivará a implantação de serviços de coleta seletiva de lixo, com vistas à sua reciclagem.

Art. 46. A reciclagem do lixo será encargo de cooperativas ou empresas destinadas a este fim.

Art. 47. A Administração Municipal poderá, direta ou indiretamente, se incumbir da reciclagem de lixo, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III – DA PRESERVAÇÃO DO AR

Art. 48. Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo prejudicial ao meio ambiente, conforme as normas pertinentes.

Art. 49. Os estabelecimentos poluidores do ar, já existentes, terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de notificação, para instalar dispositivos adequados que eliminem ou reduzam os fatores de poluição aos índices permitidos.
Pena: gravíssima.
Parágrafo único. Não será permitida reforma ou ampliação que resulte em poluição atmosférica.

CAPÍTULO IV – DA PRESERVAÇÃO DAS ÁGUAS

Art. 50. Os resíduos líquidos ou sólidos somente poderão ser lançados nas águas, superficiais ou subterrâneas, situadas no território do Município, após o tratamento adequado para eliminar ou reduzir o índice de poluição, de acordo com o determinado pelo órgão Municipal competente.
Pena: grave.

Art. 51. O Município, em consonância com o órgão estadual competente, deverá proceder à classificação das águas situadas no território do Município.

Art. 52. Ficam sujeitos à aprovação da Administração, e anuência prévia do órgão estadual competente, os projetos de instalações de tratamento de esgoto a serem construídos no Município.

Art. 53. Devem ser mantidos os mananciais, os cursos e reservatórios de águas e demais recursos hídricos do Município, sendo proibidas a sua alteração, obstrução ou aterro, sem a aprovação prévia da Administração e prévio parecer autorizativo do órgão estadual competente.
Pena: gravíssima.

Art. 54. Os proprietários deverão manter permanentemente limpos os cursos d’água ou veios em sua propriedade, e submeter às obras à prévia licença, às exigências do Município e à anuência prévia do órgão estadual competente.
Pena: média.

Art. 55. Nas vias onde existir rede pública de esgotos sanitários, todas as edificações deverão obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública.
Pena: média.

Art. 56. Onde não existir rede pública de esgotos sanitários, serão obrigatórias as instalações individuais ou coletivas de fossas ou sistemas alternativos de tratamento de esgotos sanitários.
Parágrafo único. A construção de fossas deverá satisfazer a todos os requisitos sanitários, devendo atender ainda às seguintes exigências:
a) as fossas sépticas deverão ser construídas e mantidas obedecendo às prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
Pena: média.
b) as fossas não deverão causar, direta ou indiretamente, a poluição do solo;
Pena: grave.
c) não deverá haver perigo da fossa poluir água subterrânea;
Pena: grave.
d) devem ser evitados o mau cheiro, proliferação de insetos e os aspectos desagradáveis à vista.
Pena: média.

Art. 57. A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do ambiente.
Pena: média.
Parágrafo único. As empresas particulares, que trabalhem no ramo de limpezas de fossas, deverão ter autorização especial da Administração Pública.
Pena: grave.

Art. 58. As fossas existentes em desacordo com os artigos anteriores deverão ser corrigidas, de modo a satisfazer as exigências dos mesmos, em prazo a ser estabelecido pela Administração.
Pena: média.

Art. 59. É proibido todo e qualquer desperdício de água, devendo o proprietário ou ocupante zelar pela manutenção e conservação das instalações.
Pena: leve.

CAPÍTULO V – DO CUIDADO DOS ANIMAIS

Art. 60. Os proprietários dos animais deverão cuidar da saúde e higiene dos mesmos.
Pena: leve.

Art. 61. É proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena: grave.

Art. 62. É proibida a permanência de animais soltos ou abandonados na via pública, sendo responsabilidade de seus proprietários a guarda dos mesmos, bem como os danos que venham a causar.
Pena: gravíssima.

Art. 63. A utilização de animais para a tração de charretes, vitórias e similares será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal, que poderá impor as penalidades cabíveis.

TÍTULO V – DO TRÂNSITO PÚBLICO E DA CONSERVAÇÃO DAS HABITAÇÕES

Art. 64. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 65. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer forma, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem ou, ainda, quando autorizado pelo Poder Público.
Pena: média.
§ 1º Sempre que houver necessidade de impedir o trânsito deverá ser colocada sinalização adequada claramente visível de dia e com iluminação à noite, além de efetuada comunicação à autoridade competente.
Pena: grave.
§ 2º A instalação de protetores de calçadas poderá ser autorizada pelo Poder Público, respeitadas as seguintes condições:
I – Só poderão ser instalados quando o espaço restante para passagem, no passeio, for de no mínimo 1m (um metro);
Pena: grave.
II – Só poderão ser instalados junto ao meio-fio;
Pena: grave.
III – Deverão obedecer aos padrões definidos pelo Poder Público para cada localidade;
Pena: grave.
IV – À distância entre um protetor e outro deverá ser de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros);
Pena: grave.
V – O proprietário ou morador do imóvel fronteiriço deverá mantê-los limpos, íntegros, pintados de amarelo e sem oferecer perigo aos transeuntes;
Pena: grave.
VI – Em cada instalação será observada pela Administração a conveniência e a oportunidade, tendo em vista o bem público, especialmente o bem dos portadores de deficiência.
Pena: grave.
§ 3º A qualquer tempo, a Administração poderá revogar a autorização para protetores de calçadas, sendo de responsabilidade do proprietário ou morador do imóvel fronteiriço a retirada dos mesmos, deixando o passeio em perfeito estado.
Pena: grave.
§ 4º Não será permitida a instalação de protetores de calçadas sem prévia autorização.
Pena: grave.

Art. 66. Compreende-se na proibição do caput do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral, vedado o estacionamento de veículos objetos de transação comercial, ou o seu comércio ou ainda para fins publicitários.
Pena: grave.

Art. 67. É proibido nas Vias Públicas do Município:
I – Conduzir animais ou veículos não motorizados em disparada;
Pena: média.
II – Fazer trafegar qualquer veículo em sentido contrário ao fluxo do trânsito;
Pena: grave.
III – Conduzir animais domésticos ou ferozes sem a necessária precaução;
Pena: grave.
IV – Deixar de recolher, nos logradouros públicos, os dejetos eliminados por animais de sua propriedade ou sob sua guarda;
Pena: grave.
V – Colocar ou conduzir nos passeios públicos volumes de grande porte ou quaisquer materiais que dificultem o tráfego de pedestres, de portadores de deficiência física e de carrinhos de crianças;
Pena: grave.
VI – Conduzir ou estacionar pelos passeios e praças, veículos de quaisquer espécies, salvo quando autorizado;
Pena: grave.
VII – Colocar cones e cavaletes a fim de reservar área de estacionamento particular;
Pena: média.
VIII – Abandonar veículos ou objetos;
Pena: média.
IX – Lançar, no passeio público, quaisquer objetos, inclusive resíduos oriundos de processo industrial, tais como partículas em suspensão, tintas, limalha, poeira, gases, vapores e fumaça sem proteção ou anteparo;
Pena: média.
X – Fazer o desmonte ou o depósito dos materiais oriundos de estabelecimentos que comercializem ferro velho e papéis usados nas vias e passeios públicos;
Pena: gravíssima.
XI – O gotejamento oriundo de aparelhos condicionadores de ar diretamente sobre os passeios públicos, devendo os proprietários providenciar instalação de dispositivo coletor para o interior de seu imóvel.
Pena: leve.
XII – Conduzir animais em vias onde haja trânsito de veículos, sem a devida autorização.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, carrinhos de crianças, cadeiras de roda, triciclos, bicicletas de uso infantil e similares.

Art. 68. É proibido danificar ou retirar sinalização de advertência, regulamentação e informação existente nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Pena: gravíssima.

Art. 69. O Poder Público poderá impedir, independentemente de notificação ou autuação anterior, o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública e/ou à segurança dos munícipes.

Art. 70. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas, políticas ou de caráter popular, desde que observadas as seguintes condições:
I – Serem previamente aprovados pela Prefeitura;
Pena: grave.
II – Não prejudicarem o escoamento das águas pluviais;
Pena: grave.
III – Não danificarem o calçamento, o ajardinamento e o patrimônio público, correndo por conta dos responsáveis pelo evento à reparação dos danos que porventura ocorrerem;
Pena: grave.
IV – Serem removidos dentro do prazo estipulado, no caso de utilização de coretos, palanques e outros equipamentos.
Pena: grave.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido pelo Poder Público, este poderá executar a remoção do material, sendo considerado abandonado para todos os efeitos e cobradas do responsável às despesas com remoção, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis.

Art. 71. Os estabelecimentos comerciais, mediante consulta prévia que englobe croquis da pretensão encaminhada ao órgão competente, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio público correspondente à testada do imóvel desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio, a contar do alinhamento predial, com largura mínima de 2 (dois) metros, vedada a instalação de churrasqueiras e similares.
Pena: média.
§ 1º O Poder Público, nestes casos, cobrará uma taxa de ocupação pelo uso do solo.
§ 2º Poderá o Poder Público, padronizar o tipo de mesa, cadeira e abrigo (guarda-sol) a ser instalado em uma determinada área, rua ou praça.
§ 3º Em todos os casos, no entanto, só será permitido mesas com no máximo 0,80cm X 0,80cm, ou com o mesmo diâmetro, para no máximo, quatro cadeiras cada.

Art. 72. A construção de jardineiras nos passeios de logradouros públicos será autorizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, só sendo permitida a sua construção em passeios com largura igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), não podendo ser ocupada uma área superior a 20% (vinte por cento) da metragem total da calçada.
Pena: média.
§ 1º A qualquer tempo, a Administração poderá revogar a autorização para a existência de jardineira, sendo de responsabilidade do proprietário ou morador do imóvel fronteiriço a retirada da mesma, deixando o passeio em perfeito estado.
Pena: média.
§ 2º O proprietário ou morador do imóvel fronteiriço será responsável por sua conservação e manutenção permanentes.
Pena: média.

Art. 73. As jardineiras, atingidas por obras públicas realizadas nos passeios e que tenham condições de ser recolocadas, serão obrigatoriamente recompostas pelo responsável pelas obras.
Pena: média.

Art. 74. A execução de serviços mecânicos em vias públicas somente será tolerada nos casos de evidente emergência, para socorro de eventuais defeitos no funcionamento de automotores e pelo tempo estritamente necessário.
Pena: média.

Art. 75. A execução de serviços profissionais de qualquer natureza em veículos, inclusive troca de pneus no Logradouro Público, ressalvada a situação admitida na forma do artigo anterior, é expressamente proibida em todo o território do Município.
Pena: média.
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo estende-se especialmente aos estabelecimentos de oficina de pintura, mecânica, lanternagem, instalação de peças e acessórios, borracheiros e similares.

Art. 76. Os imóveis deverão ser pintados a cada quatro anos ou quando se fizer necessário dado o estado de deterioração.
Pena: leve.
§ 1º Tratando-se de imóvel com acabamento em pastilhas, pedras ou similares os mesmos deverão ser lavados ou recuperados, assegurando o seu permanente bom estado de conservação.
Pena: leve.
§ 2º Os toldos deverão ser conservados em perfeito estado de funcionamento, limpeza e pintura quando for o caso.
Pena: leve.
§ 3º As fachadas dos imóveis de antigas fábricas fechadas, localizadas no centro histórico, devem estar sempre limpas e pintadas, e os caixilhos das janelas e portas com suas vidraças inteiras.
Pena: gravíssima.

Art. 77. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pelo Poder Público, de acordo com as disposições do presente Código e outras Leis, Decretos e Regulamentos.
Pena: leve.

Art. 78. Os terrenos edificados ou não, com frente para vias públicas dotadas de pavimentação e meio-fio, são obrigados a construir muros e passeio público, bem como mantê-los em bom estado de conservação.
Pena: leve.
Parágrafo único. Em se tratando de lote com mais de uma testada, as obrigações estabelecidas neste artigo se estendem a todas elas.

Art. 79. Os proprietários de terrenos fronteiriços à via pública não poderão manter vegetação que cause ou ameace causar:
I – Transtorno aos transeuntes;
Pena: leve.
II – Perigo aos transeuntes ou veículos;
Pena: leve.
III – Prejuízo aos logradouros públicos;
Pena: leve.

Art. 80. Será dispensada a construção de muro ou passeio nos terrenos cuja localização junto a córregos ou acentuados acidentes geográficos, em relação ao leito do logradouro público, não permitir esse melhoramento, ou torná-lo excessivamente oneroso, de acordo com parecer técnico do Órgão Municipal competente.

Art. 81. Nos casos em que os proprietários dos imóveis não cumpram o prazo de intimação para construção de muros e passeios, poderá o Município, a seu exclusivo critério e além das medidas previstas neste Código, executar, direta ou indiretamente, tais melhoramentos, ou manutenção dos mesmos, cobrando o respectivo ressarcimento do infrator.

Art. 82. Nos muros junto ao alinhamento frontal, não é permitido o fechamento por meio de cercas de arame farpado, chapas metálicas, tábuas, vegetais espinhosos ou qualquer outro material que possa causar danos aos transeuntes.
Pena: média.
Parágrafo único. Os materiais que objetivem a segurança da propriedade poderão ser instalados nos muros e cercas, desde que acima da altura máxima prevista nas Leis, Decretos e Regulamentos, não isentando o proprietário ou morador da responsabilidade civil e penal vigente.
Pena: grave.

Art. 83. Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem convenientemente conservadas, o Poder Público poderá substituir-se ao responsável por sua conservação ou exigir a substituição desse fechamento por outro tipo, a cargo remissivo do proprietário.

Art. 84. Os terrenos baldios devem ser mantidos limpos, roçados e drenados, por seus proprietários ou possuidores.
Pena: grave.

Art. 85. Na execução de serviços que exponham os transeuntes a riscos, devem ser colocados avisos alertando sobre o perigo.
Pena: grave.

TÍTULO VI – DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 86. Toda e qualquer publicidade ou propaganda, seja por processo que for, nas vias ou logradouros públicos do Município, nos veículos nele licenciados, nos lugares de acesso comum ou nos lugares que, pertencendo ao domínio privado, sejam visíveis ou perceptíveis pelo público, deverão ter prévia autorização do Município.
Pena: média.

Art. 87. Entende-se por engenhos ou veículos de publicidade ou propaganda, entre outros:
I – Os cartazes, faixas, letreiros, panfletos, folhetos, galhardetes, tabuletas (outdoors), painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, removíveis ou não;
II – O som;
III – A imagem.

Art. 88. Para efeitos deste Código, os engenhos de publicidade ou propaganda são identificados pelas seguintes características:
I – Placa ou Painel: destinado à pintura de anúncios, iluminado natural ou artificialmente, com dimensões máximas de 27m² (vinte e sete metros quadrados), instalados diretamente no solo;
II – Letreiro: iluminado natural ou artificialmente, destinado à identificação do estabelecimento, afixado na área de domínio do mesmo;
III – Cartaz e Faixa: constituído de material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem;
IV – Publicidade Móvel: transportado em veículos automotores ou por qualquer outro modo;
V – Folheto, Encarte, Prospecto, Panfleto ou Volante: impressos em papel, distribuídos de qualquer forma ao público;
VI – Indicador de Logradouro, de Direção ou de Sinalização: simples ou luminoso, instalado ao longo das vias públicas, destinado à identificação de logradouros, à indicação de locais turísticos e/ou interesse público;
VII – Balão publicitário: caracterizado pela suspensão acima do solo, mediante o uso de ar ventilado, ou qualquer tipo de gás não inflamável, fixo ao solo por qualquer material, com qualquer formato, contendo ou não inscrição;
VIII – Totem: com características similares a placa, painel ou letreiro, podendo apresentar faces múltiplas, ancorado a uma única coluna;
IX – Tabuleta (outdoor): iluminado natural ou artificialmente, destinado à colagem de material impresso, com as dimensões de 9m x 3m (nove metros de comprimento por três metros de largura), instalado diretamente no solo, constituído de material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela rotatividade da mensagem.

Art. 89. Toda e qualquer publicidade ou propaganda, seja por que processo for, deverá ser conservada em boas condições e limpa, renovada ou consertada sempre que tais providências sejam necessárias para seu bom aspecto e segurança.
Pena: leve.

Art. 90. Sem prejuízo da sanção aplicável, todo anúncio, propaganda, engenho ou veículo em desacordo com as exigências deste Título deverá ser adequado às mesmas no prazo assinalado pelo Órgão Municipal competente.
Pena: média.
§ 1º O prazo a que alude o caput será improrrogável e deverá estar compreendido entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias.
§ 2º Quando a adequação se mostrar inviável, ou quando descumprido o prazo assinalado para a mesma, deverá ser removido pelo proprietário ou responsável, em prazo compreendido entre 24 horas a 10 (dez) dias, ao final do qual poderá o Poder Público efetuar a retirada, ressarcindo-se das despesas junto ao proprietário ou responsável.
Pena: média.

Art. 91. É proibida:
I – A afixação de propaganda ou publicidade em muros, paredes, postes, árvores, pilotis, tapumes, colunas, grades, calhas dos rios, pontes e guarda-corpos, empenas cegas e coberturas das edificações ou que de alguma forma prejudique o mobiliário urbano, o cenário urbano, histórico e paisagístico natural do Município;
Pena: grave.
II – A afixação de publicidade ou propaganda em área de preservação permanente;
Pena: gravíssima.
III – utilização de publicidade ou propaganda que:
a) perturbe o sossego público;
Pena: média.
b) obstrua, intercepte ou reduza os vãos de portas, janelas e prismas de ventilação e iluminação, bem como suas bandeiras;
Pena: leve.
c) contenha incorreções de linguagem;
Pena: leve.
d) contenha palavras em língua estrangeira, salvo quando já de uso comum;
Pena: leve.
e) pela sua quantidade ou má distribuição prejudique os aspectos das fachadas;
Pena: leve.
f) seja ofensiva à moral, ou contenha dizeres ou imagens discriminatórios;
Pena: gravíssima.
g) contenha armas, símbolos, emblemas, escudos ou quaisquer desenhos semelhantes aos usados pelo Poder Público ou entidades a ele ligadas.
Pena: grave.
IV – A divulgação de anúncios ou letreiros quando pintados, desenhados ou gravados nas rochas, cortes rodoviários e imóveis públicos;
Pena: grave.
V – A instalação de engenhos publicitários e a exibição de anúncios, seja qual for a sua finalidade, forma ou composição, nos seguintes casos:
a) quando cobrir parcial ou totalmente a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação das vias;
Pena: grave.
b) quando estiver próxima aos dispositivos de sinalização de trânsito ou apresentar conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas para as diferentes categorias de sinalização de trânsito de forma a desviar a atenção do motorista ou pedestre;
Pena: grave.
c) quando, com dispositivo luminoso, produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;
Pena: grave.
d) em edificações de uso exclusivamente residencial, salvo a instalação de letreiros, de acordo com o uso liberado pelo Poder Público;
Pena: média.
e) nas partes internas e externas de cemitérios;
Pena: média.
f) nas partes internas e externas de hospitais, pronto-socorros e postos de atendimento médico, exceto os que digam respeito a eventos relacionados à área de saúde;
Pena: média.
g) próxima a curvas, esquinas, pontes, viadutos, túneis, cruzamentos, entroncamentos, passarelas, elevados, salvo a instalação de letreiros, de acordo com o uso liberado pelo Poder Público, ou de indicador de logradouro, de direção ou de sinalização;
Pena: grave.
h) em imóveis tombados, sem autorização prévia do órgão de tombamento competente;
Pena: média.
i) em praças, jardins, parques, bosques e outros locais públicos.
Pena: média.
VI – A pintura de propaganda em portas de aço.
Pena: média.
VII – A propaganda e publicidade em imóveis Municipais de Educação e Saúde.
Pena: média
Parágrafo único. o disposto neste artigo não se aplica à publicidade e propaganda realizada, direta ou indiretamente, pela Administração Pública Municipal, inclusive mediante licitação.

Art. 92. É igualmente proibida toda publicidade ou propaganda através de alto-falantes, amplificadores de voz ou quaisquer outros aparelhos sonoros a menos de 200 (duzentos metros):
I – Dos órgãos dos Poderes Federal, Estadual e Municipal;
Pena: leve.
II – Dos Hospitais, casas de saúde ou repouso e similares;
Pena: gravíssima.
III – Dos estabelecimentos de ensino e estudo, bibliotecas e arquivos públicos, igrejas e teatros quando em funcionamento.
Pena: grave.

Art. 93. O disposto neste Título não se aplica à veiculação autorizada de propaganda e publicidade no mobiliário urbano, tais como terminais rodoviários, abrigos de ônibus, bancos de praças e outros que se encontrem ou porventura venham a ser implantados no espaço público, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a matéria com vistas a promover a despoluição visual.

Art. 94. O Poder Executivo, mediante Decreto do Prefeito, poderá proibir a veiculação de propaganda ou publicidade em locais, horários ou épocas especificamente determinados, podendo tal proibição ser aplicável a todos os engenhos ou veículos, ou a alguns deles em particular.
Parágrafo único. O descumprimento da proibição sujeitará o infrator à pena variável entre leve e média, de acordo com o estipulado no Decreto, sendo-lhe aplicável todas as normas contidas no Título XI desta Lei.

CAPÍTULO I – DA AUTORIZAÇÃO DE EMPRESAS DE PUBLICIDADE

Art. 95. A exibição de publicidade poderá ser promovida por empresa do ramo, desde que devidamente cadastrada no órgão competente para a fiscalização das posturas municipais.
Pena: média.
§ 1º O cadastro será feito mediante requerimento, estabelecido de acordo com critérios definidos por Portaria do Órgão Municipal competente.
§ 2º Obedecidas às disposições desta Lei, toda publicidade ou propaganda de qualquer estabelecimento sediado no Município poderá ser feita pelo próprio interessado, independente de registro, desde que devidamente autorizado.

Art. 96. Observado o que trata o artigo anterior, a empresa estará habilitada a requerer autorização para exibição de publicidade, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Quaisquer alterações contratuais que importem substituição na responsabilidade ou de sede, filial ou agência, deverão ser comunicadas ao setor de registro no prazo de 30 (trinta) dias.
Pena: média.

Art. 97. Todos os requerimentos de autorização para publicidade ou propaganda deverão ser instruídos com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento padrão, onde conste:
a) o nome e o C.N.P.J da empresa;
b) a localização e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o engenho ou veículo;
d) a assinatura do representante legal;
e) número da inscrição municipal.
II – Autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;
III – Para os casos de franquia, o contrato com a franqueadora;
IV – Projeto de instalação, contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada ou ao terreno e, no caso de outdoors, às edificações e anúncios nos lotes vizinhos e no próprio lote;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro teor dos dizeres;
i) tipo e suporte sobre o qual será sustentado.
V – Termo de responsabilidade técnica ou ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.
§ 1º O Órgão Municipal competente poderá exigir, justificadamente, outros documentos, sempre que se revelar necessário ou conveniente, de acordo com o caso concreto.
§ 2º A autorização prevista neste artigo terá validade de 1 (um) ano.

Art. 98. A taxa de autorização de publicidade será calculada de acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município.

Art. 99. Estão isentas das exigências e taxas os painéis exigidos por legislação própria e afixadas nos locais das obras de construção civil, no seu período de funcionamento.

Art. 100. As exigências previstas nesta Lei não se aplicam:
I – Às propagandas afixadas no interior dos estabelecimentos, que tenham por objetivo incentivar a venda dos produtos ali existentes;
II – À propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral – TRE, respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.
Parágrafo único. Todos os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados pelos responsáveis até 15 (quinze) dias após a realização das eleições.

Art. 101. Qualquer modificação de local, de espaço, instalação ou de anunciante, ocorrida no veículo autorizado, implicará nova autorização.

Art. 102. Em toda publicidade deverá constar de forma visível o número do processo que a autorizou, inserido na extremidade inferior esquerda do engenho ou veículo.
Pena: leve.

CAPÍTULO II – DAS PLACAS, PAINÉIS E TOTENS

Art. 103. Os anúncios e engenhos publicitários enquadrados neste Capítulo devem obedecer às seguintes disposições:
I – Afastamento frontal e de fundos de 3m (três metros);
Pena: média.
II – Afastamento lateral e entre engenhos na seguinte proporção, conforme a altura do engenho:
a) até 3m (três metros) de altura, afastamento lateral de 1,5m (um metro e meio);
Pena: média.
b) acima de 3m (três metros) até 6m (seis metros) de altura, afastamento lateral de 2m (dois metros);
Pena: média.
c) acima de 6m (seis metros) até 8m (oito metros) de altura, afastamento lateral de 3m (três metros).
Pena: média.

CAPÍTULO III – DOS LETREIROS

Art. 104. Sem prejuízo de quanto estabelecido na Lei nº 5.513/99, a colocação de letreiros em todo o Município deverá respeitar os seguintes critérios:
I – Em imóvel construído junto ao alinhamento predial, os letreiros:
a) deverão ser instalados na fachada do mesmo;
Pena: média.
b) deverão, sempre que possível, ser encaixados nos vãos de portas, sem se projetar além do alinhamento;
Pena: média.
c) deverão permitir uma altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medida do piso da soleira do estabelecimento até a face inferior do anúncio ou letreiro;
Pena: média.
d) terão altura máxima de 60cm (sessenta centímetros);
Pena: média.
e) serão permitidos apenas nos pavimentos térreos dos estabelecimentos, sendo proibida sua colocação acima das marquises;
Pena: média.
II – Quando o imóvel estiver construído respeitando o afastamento frontal destinado para o local, o estabelecimento poderá optar pela instalação de um totem de área inferior ou igual a 1,80m², renunciando à modalidade prevista no inciso anterior;
Pena: média.
III – Os letreiros poderão ser perpendiculares às fachadas, obedecendo o seguinte:
a) deverão ser fixados nas paredes ou no fundo das lajes de marquises junto à parede, respeitando uma altura livre de 2,50m, medida do nível do passeio até a face inferior dos anúncios e letreiros;
Pena: média.
b) terão dimensões máximas de 80cm por 60cm e 20cm de espessura ou área equivalente devendo estar afastados do plano do alinhamento da fachada, em uma distância máxima de 15cm, respeitada a alínea anterior;
Pena: média.
c) deverão permitir que a projeção ao solo de sua extremidade mais afastada tenha uma distância livre mínima de 1,00m do meio fio do passeio, qualquer que seja a largura da calçada;
Pena: média.
d) serão localizados apenas no pavimento térreo.
Pena: média.
IV – Quando o estabelecimento estiver localizado no pavimento térreo, os letreiros pintados sobre as fachadas:
a) não poderão interceptar elementos decorativos ou morfológicos das fachadas;
Pena: média.
b) não poderão ser aplicados sobre cantarias;
Pena: média.
c) só poderão ser aplicados no térreo.
Pena: média
d) as letras poderão ser aplicadas em relevo com, no máximo, 2cm (dois centímetros) de espessura em relação ao plano da fachada e não poderão exceder a 30cm (trinta centímetros) de altura.
Pena: média.
V – Quando afixados acima do pavimento térreo, só poderão ser instalados letreiros verticais, perpendiculares à fachada, e deverão permitir que a projeção ao solo de sua extremidade mais afastada tenha uma distância livre mínima de 1,00m (um metro) do meio fio do passeio, qualquer que seja a largura da calçada.
Pena: média.

Art. 105. Os letreiros não poderão obstruir vãos de iluminação, ventilação, prismas de ventilação, passagens ou áreas de exposição de outros anúncios.
Pena: média.

Art. 106. A altura mínima livre sob os anúncios não deverá ser inferior a 2,70m (dois metros e setenta centímetros) do nível do passeio.
Pena: média.

Art. 107. Em cada estabelecimento, só poderá ser instalado um único letreiro.
§ 1º Instalado o letreiro, fica proibida a instalação de qualquer outro veículo de publicidade ou propaganda no estabelecimento.
Pena: média.
§ 2º Fica excluída da proibição do parágrafo anterior e isenta de aprovação pelo Poder Público toda e qualquer publicidade que for afixada no interior dos estabelecimentos comerciais ou industriais e que tenham por finalidade incentivar e promover vendas, desde que não contrarie, no que couber, as disposições deste Código e demais normas em vigor.

Art. 108. Poderão ser aceitos letreiros afixados ao solo desde que:
I – Respeitado o afastamento frontal de 3,00m (três metros);
Pena: média.
II – Respeitado afastamento lateral de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Pena: média.
III – Respeitada altura máxima de 1,00m (um metro) contada do nível de implantação da instalação do letreiro.
Pena: média.
IV – Possuam no máximo 1,50m².
Pena: média.

CAPÍTULO IV – DOS CARTAZES E FAIXAS

Art. 109. Os cartazes, faixas e galhardetes só serão autorizados para serem instalados em local apropriado e pré-determinado pelo Órgão Municipal competente.
Parágrafo único. O responsável pela afixação dos cartazes, faixas e galhardetes deverá afixar no máximo 15 dias antes e retirar os mesmos até o máximo de 48 horas após a realização do evento.
Pena: grave.

CAPÍTULO V – DAS TABULETAS

Art. 110. A instalação de tabuletas, também chamadas outdoors, só poderá ser feita em imóveis não edificados, e nos locais e condições expressamente previstos em Decreto, devendo manter eqüidistância de qualquer outro anúncio de, no mínimo, 50 (cinquenta) metros.
Pena: média.
§ 1º A instalação de duas tabuletas em grupo poderá ser autorizada pelo Órgão Municipal competente sempre que, a seu juízo, tal procedimento não desatenda aos fins visados por esta Lei.
§ 2º Não poderá ser autorizado agrupamento de mais de duas tabuletas.

TÍTULO VII – DO COMÉRCIO DE RUA

Art. 111. Para os fins deste Código é considerada comércio de rua a atividade exercida por pessoas físicas em instalações removíveis, colocadas nas ruas ou logradouros públicos.

Art. 112. Não se considera comerciante de rua, para os fins deste Código, aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor da mercadoria comercializada.

Art. 113. O comerciante de rua poderá se utilizar dos seguintes meios para exercer sua atividade:
I – Bancas de jornal;
II – Bancas de comércio ambulante;
III – Bancas de feiras livres;
IV – Quiosques.

CAPÍTULO I – DO COMÉRCIO EM BANCAS DE JORNAL

Art. 114. As bancas de jornais e revistas poderão ser instaladas, nos espaços públicos ou terrenos particulares, desde que previamente autorizadas pelo Município.
Pena: grave.

Art. 115. O pedido de autorização para funcionamento das bancas deverá ser encaminhado ao Órgão de Fiscalização de Posturas através de requerimento devidamente protocolado, instruído de acordo com as normas baixadas pelo Órgão Municipal competente.
Parágrafo único. A banca deverá ser instalada e iniciar seu funcionamento dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização, sob pena de esta perder sua validade.

Art. 116. A autorização para funcionamento de bancas só poderá ser conferida a pessoas físicas”
§ 1º Cada pessoa só poderá ser titular de uma única autorização.
§ 2º Por falecimento do titular ou após 3 (três) anos da última transferência, fica autorizada a cessão da licença a bancas de jornais, em todos os casos, com o pagamento da taxa no valor de 1 (uma) UFPE

Art. 117. O formato das bancas deverá obedecer a modelos determinados pelo Poder Público e em nenhuma hipótese poderão ser instaladas em calçadas cuja a largura mínima para passagem de pedestre seja inferior a 1.50m (um metro e meio), a contar do alinhamento predial, após a montagem da instalação, devendo as mesmas serem adaptadas para fácil remoção.
Pena: grave.

Art. 118. As bancas de jornais não poderão ser localizadas:
I – Junto aos pontos de parada de veículos de transporte coletivo, exceto quando instalados em estações rodoviárias, de transbordo ou similares;
II – Em locais que comprometam a estética, o paisagismo ou o trânsito público;
III – Nos pontos em que possam prejudicar a visão dos motoristas.
IV – De forma a prejudicar o acesso a prédios, a iluminação natural ou artificial dos mesmos, a boa visualização das vitrines dos estabelecimentos comerciais ou a comprometer a segurança de terceiros no sentido de tornar-se refúgio de desocupados e marginais ou possibilitar a afronta à higiene, saúde pública ou ainda dificultar a limpeza da área onde estiver instalada.
§ 1º Nas ruas e praças abaixo relacionadas, caberá ao Poder Público a prévia demarcação das áreas previstas para a instalação de bancas de jornais, levando-se em consideração as bancas já existentes, que serão fisicamente cadastradas.
Ruas: Alberto Torres, Alencar Lima, Alfredo Pachá, Barão de Tefé, Barão do Amazonas, Caldas Viana, Deputado Romão Júnior, D. Pedro, Dezesseis de Março, Dr. Nelson de Sá Earp, Nilo Peçanha, Dr. Porciúncula, Floriano Peixoto, General Osório, Imperador, Imperatriz, Ipiranga, Irmãos D’Ângelo, Moreira da Fonseca, Koeller, Marechal Deodoro, Monsenhor Bacelar, Montecaseros, Oscar Weinschenck, Padre Siqueira, Paulo Barbosa, Piabanha, Pinto Ferreira, Raul de Leoni, Roberto Silveira, Sete de Abril, Tiradentes, Treze de Maio, Vereador Prudente Aguiar.
Praças e parques: Todas as praças e parques existentes no território municipal.
§ 2º No caso de detecção de novos locais próprios para a instalação destes equipamentos, será dado prioridade de relocação às bancas situadas nas proximidades dos mesmos, que estejam entendidas como mal situadas, conforme planta cadastral.
§ 3º Após efetuada a verificação acima, as áreas passíveis de ocupação, por bancas de jornal, poderão ser licitadas, sendo os custos para instalação das mesmas absorvidos pelos licitantes vencedores.

Art. 119. Nas bancas de jornais só poderão ser vendidos:
I – Jornais, revistas, livros de bolsos, publicações em fascículos, almanaques, guias e plantas da cidade e de turismo;
II – Bilhetes de loteria, se explorados pelo Poder Público ou por este concedida a sua exploração;
III – Qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico;
IV – Selos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cartões postais, telefônicos e de estacionamento rotativo;
V – Faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e flâmulas, contendo símbolos de clubes de futebol ou de sociedades beneficentes, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;
VI – Álbuns, figurinhas e similares, desde que não promovam sorteios ou distribuição de prêmios sem autorização de órgão competente;
VII – Ingressos para espetáculos culturais e esportivos.
VIII – Preservativos;
IX – Cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas, publicações com acompanhamentos, balas, confeitos e doces embalados;
X – Filmes fotográficos, chaves, chaveiros, serviço de conserto de fechaduras e moldagem de chaves, cópias de documentos e plastificações, artigos para presentes;
XI – Refrigerantes e sorvetes.
Pena: leve.

Art. 120. É proibido fazer uso de caixotes, tábuas ou quaisquer outros meios para aumentar a banca ou a área por ela coberta.
Pena: média.

Art. 121. As bancas deverão ser mantidas em perfeitas condições de conservação e higiene.
Pena: leve.
Parágrafo único. O responsável pela banca de jornal deverá manter os espaços públicos limpos de qualquer produto vendido, em um raio de 5,00m (cinco metros).
Pena: leve.

CAPÍTULO II – DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 122. As bancas para comércio ambulante poderão se utilizar dos seguintes meios:
I – As carrocinhas, de um modo geral, para pipocas, doces, refrescos, salgados e afins, bancas e barracas, com largura máxima de 1,00m (um metro), comprimento máximo de 2,00m (dois metros) e altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
Pena: leve.
II – Cesta ou caixa térmica a tiracolo, sendo proibido ao comerciante de rua transportar mais que uma unidade;
Pena: leve.
III – Caixa térmica sobre rodas, para comércio de sorvete, com volume máximo de 70 (setenta) litros.
Pena: leve.
§ 1º A área da cobertura das instalações mencionadas no inciso I não poderá ultrapassar a 20% da área autorizada para as instalações.
Pena: leve.
§ 2º As instalações deverão obedecer rigorosamente a modelo aprovado pelo órgão competente, e respeitada a legislação em vigor no que concerne ao setor de saúde pública.
Pena: leve.

Art. 123. Somente poderão ser autorizados veículos automotores para comércio de cachorro-quente, pizza, sanduíches, crepes e bebidas não alcoólicas no horário de 19:00h às 04:00h, utilizando equipamento previamente aprovado pelo órgão competente, em veículos cujas alterações tenham sido homologadas pelo órgão de trânsito competente.
Pena: média.

CAPÍTULO III – COMÉRCIO EM FEIRAS LIVRES

Art. 124. As feiras livres do Município de Petrópolis têm por finalidade o abastecimento suplementar de verduras, legumes, frutas, pescados, aves abatidas e outros produtos previstos neste Código.

Art. 125. Entende-se por feira livre a venda a varejo, dos produtos mencionados neste Código, feita em bancas e veículos, em caráter eventual, em locais previamente determinados pelo Órgão Municipal competente.

Art. 126. As bancas usadas na feira livre, serão confeccionadas de acordo com os modelos e cores adotados pelo órgão competente.
Pena: leve.
§ 1º A banca medirá 1 (um) metro de profundidade por 2 (dois) metros de frente.
Pena: leve.
§ 2º A cobertura da banca medirá 3 (três) metros de profundidade, por 2 (dois) metros de frente.
Pena: leve.
§ 3º A cada quatro bancas, deverá ser observada a distância de 0,60m (sessenta centímetros) do conjunto de quatro bancas seguintes, para atender necessidades de circulação.
Pena: leve.

Art. 127. A banca será colocada em posição paralela ao eixo da rua, ou em outra posição que melhor atenda às condições do órgão competente.
Pena: leve.

Art. 128. Entende-se por feirante, para todos os efeitos legais, aquele que praticar atividade comercial na feira livre, previamente autorizado

Art. 129. Só poderão comercializar nas feiras livres as pessoas físicas autorizadas pelo órgão competente, nas categorias de feirante-produtor ou feirante-intermediário.
Parágrafo único. Consideram-se:
I – Feirante-produtor: aquele que comercializa o produto de sua lavoura ou criação, sendo permitida a venda de produtos fornecidos por terceiros em até 20% (vinte por cento) do total oferecido ao público;
II – Feirante-intermediário: aquele que comercializa produtos fornecidos por terceiros.

Art. 130. Os pedidos de autorização serão instruídos na forma determinada pelo Órgão Municipal competente.

Art. 131. As autorizações serão concedidas em caráter precário e único, por interessado, pessoal e intransferível sequer em caso de sucessão, somente a pessoas residentes em Petrópolis, não sendo permitida a cessão da mesma através de aluguel, arrendamento, venda ou quaisquer outros tipos de transferência, ou transação.
Pena: grave.

Art. 132. O feirante poderá requerer o registro de até 3 (três) auxiliares para ajudá-lo no exercício de suas atividades.
Pena: média.
§ 1º Os auxiliares serão registrados de acordo com as normas determinadas pelo Órgão Municipal competente.
§ 2º A mesma pessoa não poderá ser registrada como feirante ou como auxiliar em mais de uma banca.

Art. 133. O afastamento ou a falta do feirante e seus auxiliares não acarretará a mudança do lugar que lhe estava reservado na feira, sem prejuízo das medidas administrativas que venham a ser deliberadas pelo órgão fiscal competente.

Seção I – Do Comércio Permitido em Feiras Livres

Art. 134. São os seguintes os comércios permitidos nas feiras livres:
I – Verduras, legumes e frutas;
II – Aves abatidas e ovos;
III – Flores naturais, plantas e sementes;
IV – Carnes e pescado, em veículos especiais;
V – Balas e biscoitos de produção caseira ou artesanal, mel e melado;
VI – Temperos e ervas;
VII – Laticínios e doces;
VIII – Caldo-de-cana, refrescos e salgados;
IX – Cereais;
X – Aves vivas destinadas ao consumo, cuja venda não seja proibida por Lei.
§ 1º O comércio a que se refere o inciso II será exercido com animais limpos e previamente eviscerados, exclusivamente.
Pena: média.
§ 2º O comércio a que se referem os incisos II e IV será exercido em veículos especiais, dotados de sistemas de refrigeração, que conservem os produtos em perfeitas condições de consumo à temperatura julgada conveniente pelo Órgão Municipal competente.
Pena: grave.
§ 3º A organização da feira em seções será definida pelo Órgão Municipal competente, com a participação das representações eleitas pelos feirantes, sendo prevista uma seção específica para os feirantes produtores, na qual poderá ser vendido qualquer item do caput deste artigo; o feirante produtor que optar por não permanecer na sua seção será considerado, para todos os fins, como feirante intermediário.
§ 4º Será observada ainda, no que couber, a legislação sanitária em vigor.

Seção II – Dos Horários de Funcionamento das Feiras Livres

Art. 135. As feiras livres obedecerão aos dias e horários de funcionamento estabelecidos pelo Órgão Municipal competente, que disciplinará também a montagem e desmontagem das barracas; carga, descarga e estacionamento de viaturas; limpeza e liberação da via pública e entornos.
Pena: média.

Art. 136.Os serviços de transporte, montagem e desmontagem das bancas e demais veículos utilizados nas feiras livres são de exclusiva responsabilidade do feirante.

Seção III – Das Embalagens Permitidas

Art. 137.São os seguintes os tipos de embalagens permitidos para o acondicionamento de produtos:
I – Saco plástico incolor, transparente;
II – Saco de papel;
III – Rede de plástico;
IV – Rede de linha;
V – Folha de plástico incolor, transparente;
VI – Folha de papel impermeável;
VII – Papel branco.
Pena: grave.
Parágrafo único. Para o comércio de produtos refrigerados ou resfriados, os feirantes utilizarão, obrigatoriamente, um dos tipos definidos nos incisos I, V ou VI do caput deste artigo para acondicionamento direto do produto, utilizando para reforço, quando for o caso, o papel branco.
Pena: leve.

Seção IV – Das Obrigações do Feirante

Art. 138. Sem prejuízo das demais normas pertinentes, constantes deste Código, é obrigação do feirante:
I – Manter em local visível o cartão de autorização para o exercício da atividade;
Pena: leve.
II – Portar a carteira de identidade;
Pena: leve.
III – Usar o crachá de identificação;
Pena: leve.
IV – Usar o uniforme padronizado e definido pelo Poder Público;
Pena: leve.
V – Manter em local visível a tabela de preços dos produtos comercializados;
Pena: leve.
VI – Manter vasilhame para recolhimento de lixo produzido por sua atividade;
Pena: leve.
VII – Manter limpa a área ocupada por sua banca e seu entorno;
Pena: leve.
VIII – Desempenhar sua atividade em conformidade com as informações constantes de seu cartão de autorização.
Pena: leve.

Art. 139. Sem prejuízo de outras normas pertinentes, é proibido ao feirante:
I – Fraudar as pesagens, medidas ou balanças;
Pena: gravíssima.
II – Fornecer mercadoria a vendedores clandestinos;
Pena: grave.
III – Vender produtos não especificados em boletim de produção, salvo quando produzidos por terceiros;
Pena: leve.
IV – Jogar na rua ou em leito de rio, ou em outro logradouro público, recolhimento de refugos ou detritos;
Pena: grave.
V – Não colocar cobertura na banca, mantê-la em más condições de conservação ou fora do modelo determinado;
Pena: leve.
VI – Utilizar veículo sem toldo de enrolamento mecânico ou de balança superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) ou de cor diferente da aprovada pelo órgão municipal competente;
Pena: leve.
VII – Utilizar balcão que não seja inteiramente metálico ou de dimensões superiores a 3,00m (três metros) ou ainda afastado mais de 0,90m (noventa centímetros) do veículo;
Pena: leve.
VIII – Não manter o veículo, a banca, o balcão, o toldo, ou os letreiros em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza.
Pena: leve.

Art. 140. As obrigações e as proibições referidas nos artigos anteriores são extensivas aos auxiliares, ficando responsável pelos mesmos o feirante titular da autorização.

Seção V – Das Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 141. Cabe ao Executivo Municipal:
I – Modificar, transferir, criar ou extinguir feiras livres;
II – Conceder, revalidar, cancelar, suspender e revogar autorizações;
III – Baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de higiene, lotação, obrigatoriedade de uso de veículos especiais, e demais especificações de bancas e veículos utilizados.

Art. 142. Somente será permitido, em cada feira livre, o funcionamento de um veículo ou banca por titular de matrícula.

Art. 143. Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a baixar os atos necessários ao cumprimento e complemento das disposições da presente Lei, bem como instituir feiras especiais, entendidas como tais aquelas destinadas a fomentar atividades temporárias específicas, culturais, artesanais, regionais, folclóricas e turísticas.

CAPÍTULO IV – DO COMÉRCIO EM QUIOSQUES

Art. 144. Os quiosques só poderão ser instalados, nos logradouros públicos ou propriedades particulares, desde que previamente autorizados pelo Poder Público.
Pena: grave.

Art. 145. O pedido de autorização para funcionamento dos quiosques, em logradouros públicos, deverá ser encaminhado ao Órgão de Fiscalização de Posturas através de requerimento que obedecerá as normas baixadas pelo Órgão Municipal competente.

Art. 146. O pedido de autorização para funcionamento dos quiosques em propriedades particulares deverá ser instruído com os documentos exigidos pelo Órgão competente, além de prova de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário do mesmo.

Art. 147. A autorização para funcionamento de quiosques, em locais públicos, só poderá ser conferida a pessoas físicas.
Parágrafo único. Cada pessoa só poderá ser titular de uma única autorização, podendo requerer o registro de um único auxiliar.

Art. 148. O formato dos quiosques, em locais públicos, deverá obedecer a modelos determinados pelo Poder Público e em nenhuma hipótese poderão ser instalados em calçadas cuja a largura mínima restante para passagem de pedestre seja inferior a 2,00m, a contar do alinhamento predial, devendo os mesmos serem adaptados para fácil remoção.
Pena: grave.

Art. 149. Aplica-se aos quiosques todas as limitações previstas pelo art. 118, referentes à bancas de jornais.

Art. 150. Nos quiosques, em via pública, só poderão ser vendidos:
I – Cafés, achocolatados, chás, biscoitos e tortas para consumo no local;
II – Flores e plantas ornamentais, se localizados em praças;
III – Artigos turísticos, tais como cartões postais, lembranças, mapas, guias, miniaturas e camisetas;
IV – Ingressos para espetáculos na cidade ou fora dela;
V – Cartões telefônicos, selos de correio.
Pena: leve

Art. 151. Os quiosques deverão ser mantidos em perfeitas condições de conservação e higiene.
Pena: média.
Parágrafo único. O responsável pelo quiosque deverá manter os espaços públicos limpos de qualquer produto vendido, em um raio de 5.00m (cinco metros).
Pena: leve.

CAPÍTULO V – DAS PESSOAS HABILITADAS AO COMÉRCIO DE RUA

Art. 152. Não serão considerados habilitados para o comércio de rua:
I – Empregados em qualquer tipo de empresa;
II – Proprietários ou participantes de sociedades de prestação de serviços, comercial ou industrial;
III – Funcionários públicos, civis ou militares, municipais, estaduais ou federais, da administração direta, indireta ou fundacional;
IV – Cônjuge e parente até o 2º grau, incluso, da autoridade que concede a autorização.

Art. 153. Na concessão e renovação da autorização, deverá ser dada preferência a pessoa que acumular maior número de pontos, nos termos a seguir:
I – Portador de deficiência física grave: 30 pontos;
II – Portador de deficiência física média: 10 pontos;
III – Portador de deficiência física leve: 5 pontos;
IV – Paternidade ou maternidade na adolescência, enquanto durar esta: 30 pontos;
V – Existência de filhos menores de 16 anos: 15 pontos por cada filho;
VI – Pai solteiro ou mãe solteira: 25 pontos;
VII – Idade: 1 ponto por cada ano completo;
VIII – Egressos do sistema penitenciário: 25 pontos;
IX – Desempenho atual do comércio de rua: 20 pontos por ano de atividade
§ 1º Servirão como critérios de desempate, sucessivamente, os itens IX, I, IV, VII, V, VIII, VI, II e III.
§ 2º Persistindo o empate, proceder-se-á a sorteio, na presença dos interessados.
§ 3º Os melhores pontuados terão preferência de opção pelos locais concedidos.
§ 4º Os requerimentos de solicitação de autorização para comércio de rua, com a documentação comprobatória da pontuação referida por este artigo, deverão ser protocolados na primeira quinzena de setembro de cada ano, para o exercício da atividade no ano seguinte.
§ 5º A deficiência será comprovada mediante atestado médico.
§ 6º O pretendente que alegar ser pai solteiro ou mãe solteira deverá ter menos de 25 anos e apresentar certidão ou declaração de que não é casado nem convivente.
§ 7º Os casos dos incisos IV e VI não serão acumuláveis.
§ 8º O disposto no inciso VIII somente aproveita ao requerente nos 2 (dois) primeiros anos após a soltura, ainda que cumpra regime aberto ou semi-aberto.

CAPÍTULO VI – DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 154. O comerciante de rua deverá se localizar em área previamente estabelecida pelo Poder Público.
Pena: gravíssima.

Art. 155. Ao comerciante de rua a quem for concedida a autorização, será confeccionado um cartão de autorização, destinado à fiscalização pelo órgão competente e para a base da cobrança e incidência da taxa, contendo as seguintes características de sua atividade:
a) nome e fotografia do comerciante;
b) as mercadorias comercializadas;
c) o tipo de instalação;
d) a metragem da instalação;
e) os dias e horários de funcionamento;
f) o local de funcionamento;
g) nº da carteira sanitária, quando tratar-se da comercialização de alimentos.

CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES

Art. 156. É obrigação do comerciante de rua e do auxiliar:
I – Manter em local visível o cartão de autorização para o exercício da atividade;
Pena: leve.
II – Portar a carteira de identidade;
Pena: leve.
III – Usar o crachá de identificação;
Pena: leve.
IV – Usar o uniforme padronizado e definido pelo Poder Público;
Pena: leve.
V – Manter em local visível a tabela de preços dos produtos comercializados;
Pena: leve.
VI – Manter vasilhame para recolhimento de lixo produzido por sua atividade;
Pena: leve.
VII – Manter limpos a área de trabalho e seu entorno, durante todo o período de trabalho, assim como deixá-la limpa quando do encerramento do período;
Pena: leve.
VIII – Desempenhar sua atividade em conformidade com as informações constantes de seu cartão de autorização.
Pena: grave.

Art. 157. As autorizações de comércio de rua serão cedidas em caráter único e intransferível, ficando assim, proibida, a venda, aluguel ou arrendamento da licença.
§ 1º Salvo o previsto no artigo 132, será facultado ao comerciante de rua matricular, junto ao órgão competente do Poder Público somente um auxiliar para acompanhá-lo ou para substituí-lo:
I – Até um limite máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, em caso de afastamento para tratamento de saúde devidamente comprovado através de atestado médico confeccionado nos termos da lei;
II – Por um período de até 120 (cento e vinte) dias, em caso de gravidez.
§ 2º A inobservância dos limites definidos no parágrafo anterior implicará em pena gravíssima, e, na reincidência, perda da autorização.
§ 3º Para ser matriculado como auxiliar são exigidos os documentos definidos em norma do órgão competente.

Art. 158. O comerciante de rua será também responsável pelas infrações cometidas por seu auxiliar.

Art. 159. As autorizações deverão ser específicas com relação aos produtos a serem comercializados, sendo proibido o comércio, transporte ou posse de:
I – Bebidas alcoólicas, de qualquer espécie;
Pena: grave.
II – Armas, munições, facas e outros objetos considerados perigosos;
Pena: gravíssima.
III – Inflamáveis, explosivos e corrosivos;
Pena: gravíssima.
IV – Medicamentos de toda e qualquer espécie e gênero;
Pena: gravíssima.
V – Aparelhos óticos, quando dependentes de receituário.
Pena: gravíssima.
VI – Animais, exceto em feiras livres;
Pena: média.
VII – Materiais fonográficos e audiovisuais;
Pena: grave.
VIII – quaisquer artigos que ofereçam perigo à saúde e ou incolumidade pública;
Pena: gravíssima.
IX – Artigos não constantes do instrumento de autorização.
Pena: grave.

Art. 160. O comerciante de rua não poderá colocar caixotes, móveis (exceto banco para uso próprio), botijões de gás ou outros combustíveis, e demais objetos ou material no Logradouro Público.
Pena: grave.

Art. 161. É proibido ao comerciante de rua que utilizar de veículos automotores fazer uso destes em mau estado de conservação e limpeza.
Pena: grave.

Art. 162. É proibido a todo comerciante de rua:
I – Comercializar, sem autorização;
Pena: gravíssima.
II – Não manter, em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados;
Pena: leve.
III – Faltar com a urbanidade;
Pena: leve.
IV – Prejudicar o fluxo de pedestres ou veículos;
Pena: média.
V – Deixar as instalações em via pública em dia ou horário não autorizado para o exercício da atividade;
Pena: grave.
VI – Desempenhar a atividade em desacordo com as informações constantes do instrumento de autorização;
Pena: grave.
VII – Trabalhar alcoolizado;
Pena: gravíssima.
VIII – Expor ou comercializar as mercadorias em muros, pilastras, colunas ou outras edificações;
Pena: grave.
IX – Apregoar mercadorias, salvo em feiras livres;
Pena: média.
X – Fazer uso de qualquer instrumento sonoro, em qualquer circunstância.
Pena: grave.
XI – Utilizar letreiros ou qualquer tipo de propaganda, sem autorização prévia do Município;
Pena: média.
XII – Atentar contra a moral e os bons costumes;
Pena: grave.
XIII – Vender mercadoria deteriorada ou fora do prazo de validade;
Pena: gravíssima.
XIV – Danificar o mobiliário urbano;
Pena: grave.
XV – Utilizar-se de auxiliar em desconformidade com o estabelecido neste Código.
Pena: média

Art. 163. Não é permitido o comércio ambulante em calçadas cuja área livre resultante para passagem de pedestre, seja inferior a 2,0m (dois metros) de largura e nas seguintes áreas:
I – Em frente à entrada de edifícios e repartições públicas, de hospitais, de igrejas, de quartéis e de estabelecimentos bancários;
Pena: gravíssima.
II – Nas paradas de coletivos;
Pena: gravíssima.
III – A menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos que vendam os mesmos produtos, exceto na Rua Epitácio Pessoa e na Praça Clementina de Jesus;
Pena: gravíssima.
IV – A menos de 50 (cinquenta) metros de monumentos públicos e edificações tombadas, exceto na Rua Epitácio Pessoa e na Praça Clementina de Jesus;
Pena: gravíssima.
V – Ruas: Alberto Torres, Alencar Lima, Alfredo Pachá, Barão de Tefé, Barão do Amazonas, Caldas Viana, Deputado Romão Júnior, D. Pedro, Dezesseis de Março, Dr. Nelson de Sá Earp, Nilo Peçanha, Dr. Porciúncula, Floriano Peixoto, General Osório, Imperatriz, Ipiranga, Irmãos D’Ângelo, Moreira da Fonseca, Koeller, Marechal Deodoro, Monsenhor Bacelar, Montecaseros, Oscar Weinschenck, Padre Siqueira, Paulo Barbosa, Piabanha, Pinto Ferreira, Raul de Leoni, Roberto Silveira, Sete de Abril, Tiradentes, Treze de Maio, Vereador Prudente Aguiar;
Pena: gravíssima.
VI – Rua do Imperador;
Pena: gravíssima.
VII – Praças do centro da cidade, exceto a Praça Clementina de Jesus;
Pena: gravíssima.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser autorizado aos comerciantes de rua que exerçam as suas atividades em veículo automotor, comercializar seus produtos nas áreas mencionadas nos incisos IV a VII deste artigo, a exclusivo critério da Autoridade Pública e em caráter provisório.
§ 2º Poderá ser autorizado aos comerciantes de pipoca, churros, sorvetes e produtos destinados ao público infantil comercializar seus produtos nas áreas mencionadas nos incisos IV a VII deste artigo.
§ 3º É facultado ao Executivo Municipal, segundo seu critério e entendimento, estender a proibição do comércio de rua a qualquer logradouro público não mencionado neste artigo.
§ 4º A proibição deste artigo não se aplica a produtos específicos para turistas, desde que previamente autorizados pelo Poder Público.

Art. 164. É proibido ao comerciante de rua que venda produtos alimentícios:
I – utilizar veículos, cestas, caixas ou tabuleiros destinados ao transporte e à venda de alimentos, como depósito de quaisquer mercadorias ou objetos estranhos à atividade comercial;
Pena: grave.
II – embrulhar gêneros alimentícios em jornais, revistas ou papéis usados ou maculados;
Pena: grave.
III – usar produtos adulterados, deteriorados ou com prazo de validade vencido;
Pena: grave.
IV – expor e vender alimentos sem os devidos cuidados de acondicionamento e higiene;
Pena: grave.
V – Usar maionese ou outro molho que a contenha, salvo a industrializada quando acondicionada em embalagens descartáveis destinadas ao uso individual, sem prejuízo do disposto no inc. I do art. 11 desta Lei;
Pena: grave.
VI – utilizar uniforme em desacordo com o estabelecido pelo Poder Público;
Pena: leve

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES

Art. 165. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão competente.

Art. 166. Nos eventos festivos oficiais, o exercício do comércio de rua será regulado por ato do Executivo Municipal.

Art. 167. Não serão concedidos privilégios de exclusividade, em qualquer hipótese, a associações, sindicatos, entidades de representação e de qualquer tipo, que deverão sujeitar-se às normas desta Lei.

TÍTULO VIII – DO FUNCIONAMENTO DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

Art. 168. A localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, industriais, comerciais, profissionais ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros de qualquer natureza, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, mesmo quando a atividade for exercida no interior de residências, situadas neste Município, está subordinada a licença prévia, concedida mediante requerimento do interessado e pagamento dos tributos devidos, após preenchidas as formalidades legais.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados e dos Municípios, respectivas autarquias, dos partidos políticos e das missões diplomáticas.

Art. 169. Para efeito da concessão do alvará, serão considerados estabelecimentos distintos os seguintes:
I – Os que pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que funcionando no mesmo local;
II – Os que estejam situados em estabelecimentos distintos, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, e com a mesma atividade;

Art. 170. O alvará expedido só será mantido enquanto o estabelecimento funcionar com estrita obediência às leis que lhe forem aplicáveis, sem causar quaisquer incômodos à vizinhança.
Pena: média.

Art. 171. A eventual isenção de tributos municipais não implica a dispensa de licença de localização.

CAPÍTULO I – DO DIVERTIMENTO PÚBLICO

Art. 172. Para os efeitos deste Código são considerados divertimentos públicos aqueles realizados nas vias públicas ou em casas de diversão, assim consideradas aquelas situadas em locais fechados ou ao ar livre, com entradas pagas ou não, destinada ao entretenimento, recreio ou prática de esporte.
Parágrafo único. A fiscalização e o funcionamento das casas de que trata este artigo, bem como as atividades comerciais exercidas em seu interior reger-se-ão pelo presente Código, respeitada a Legislação pertinente.

Art. 173. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a licença do Poder Público.
Pena: grave.
Parágrafo único. O pedido de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão deverá ser instruído com a documentação exigida pela legislação vigente para estabelecimentos comerciais em geral, inclusive instalações de obras e mais a que for exigida pelos órgãos policiais competentes, em especial o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, e, ainda Declaração da Capacidade Máxima de Lotação, ou outros que vierem a constituí-lo.

Art. 174. É livre o horário de funcionamento das casas de diversão, salvo disposição em contrário em Lei, Decreto, ou ato administrativo fundamentado, respeitada a tranqüilidade, o sossego e o decoro públicos.

Art. 175. As casas de diversão, de qualquer tipo, são obrigadas a afixar, nos locais de ingresso, em dimensões bem legíveis, o respectivo horário de funcionamento, a lotação máxima consentida e, quando couber, o limite mínimo de idade cuja freqüência seja permitida.
Pena: grave.

Art. 176. Para permitir a armação de circos, parques ou barracas em logradouros públicos, poderá o Poder Público exigir, se julgar conveniente, um depósito em espécie, de acordo com os custos previstos para eventuais despesas com a limpeza e recomposição do Logradouro Público.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza ou reparação, ou dele serão deduzidas as despesas realizadas com tais serviços.

Art. 177. Os espetáculos, bailes ou festas abertos ao público dependerão, para realizar-se, de prévia autorização do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. São dispensadas das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

Art. 178. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I – Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
Pena: média.
II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
Pena: gravíssima.
III – Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “Saída”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
Pena: gravíssima.
IV – Todas as circulações, escadas e vãos de acesso deverão apresentar iluminação baixa, para orientação e segurança dos usuários;
Pena: média.
V – Deverão dispor de iluminação de emergência, com fonte de alimentação própria, para ser imediata e automaticamente acionada em caso de falta de energia elétrica;
Pena: gravíssima.
VI – Os aparelhos destinados à renovação e condicionamento do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
Pena: média.
VII – Haverá ao menos 1% dos assentos destinados a portadores de deficiência física, garantido o fácil acesso;
Pena: média.
VIII – Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
Pena: média.
IX – Possuirão bebedouro automático de água filtrada;
Pena: média.
X – Durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
Pena: gravíssima.

Art. 179. A armação de parques de diversão e circos atenderá, além do previsto no artigo anterior, as seguintes condições:
I – O material dos equipamentos será incombustível;
Pena: gravíssima.
II – Haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e de saída independentes;
Pena: gravíssima.
III – A largura dos vãos de entrada e de saída será de 1m (um metro) para cada 100m² (cem metros quadrados) de área total, não podendo ser inferior a 3m (três metros) cada uma, devendo a cada 300m² (trezentos metros quadrados) ser acrescido de mais um novo vão de entrada e saída;
Pena: gravíssima.
IV – A largura mínima das passagens de circulação deverá ser de 2m (dois metros) de largura a cada 10m (dez metros) de extensão, sendo acrescida em 0,10m (dez centímetros) para cada metro excedente do comprimento.
Pena: gravíssima.

CAPÍTULO II – DO PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS

Art. 180. A Administração poderá estabelecer plantão noturno para as farmácias e drogarias situadas em todo o Município, inclusive aos domingos e feriados, o qual será cumprido de acordo com a escala que para tanto for estabelecida e previamente publicada no Órgão Oficial.
§ 1º As farmácias e drogarias escaladas para plantão no horário de que trata este artigo, ficam também obrigadas ao plantão entre 8:00h (oito horas) às 20:00h (vinte horas), nos domingos e feriados.
Pena: grave.
§ 2º Além dos plantões às quais forem escaladas, as farmácias e drogarias poderão funcionar em regime de vinte e quatro horas ininterruptas, respeitada a legislação vigente.

Art. 181. No caso do artigo anterior, todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estejam com as portas cerradas, afixarão, em local visível para o público, um quadro de boa aparência, com o nome e o endereço da que se acha de plantão.
Pena: média.

CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

Art. 182. É permitida a utilização e a exploração comercial, a título precário, dos terrenos baldios de propriedade particular, para o estacionamento de veículos, como atividade principal, desde que satisfeitas as condições fixadas pela Administração.

Art. 183. Para obter a licença para localização, o interessado, além de atender no que couber as determinações dos Códigos de Obras e Tributário, quanto à documentação a ser apresentada e a taxa de licenciamento, deverá:
I – Cercar o terreno, observada a legislação em vigor a respeito;
Pena: média.
II – Manter adequadamente drenado e pavimentado o piso do terreno a ser utilizado;
Pena: média.
III – Construir uma cabina com bom acabamento para abrigar o vigia e assegurar acesso a sanitário;
Pena: média.
IV – Instalar na entrada e saída do estacionamento um sinal luminoso e sonoro para alertar os transeuntes da saída de veículos.
Pena: média.
V – Reservar área interna destinada à manobra dos veículos, os quais não poderão em nenhuma hipótese prejudicar o trânsito público.
Pena: média.

Art. 184. Não será permitida a execução de serviços de qualquer natureza nos veículos, exceto lavagem, sem equipamentos.

TÍTULO IX – DOS PARQUES, JARDINS E ESPAÇOS VERDES

Art. 185. Os parques, jardins e espaços verdes municipais são espaços públicos cuja gestão é da competência dos órgãos municipais, cabendo a estes zelar pela sua proteção e conservação.
Parágrafo único. A expansão dos espaços verdes surge como exigência natural do direito a uma melhor qualidade de vida e tendo como principal objetivo o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas e a criação de zonas de lazer, recreio e áreas de preservação permanente no Município.

CAPÍTULO I – DOS PARQUES, JARDINS E ESPAÇOS VERDES

Art. 186. Nos parques, jardins e espaços verdes municipais, é vedado:
I – Confeccionar e consumir refeições, ou acampar, fora dos locais destinados a esse efeito;
II – Permanecer nas suas áreas após o seu horário de encerramento, sem a devida e prévia autorização;
III – Entrar e circular com qualquer tipo de veículo, salvo com prévia e expressa autorização, permitida a entrada e circulação de viatura de serviço público, cadeiras de rodas, carrinhos de bebê, triciclos, bicicletas e carrinhos infantis, desde que não proibido por norma específica;
IV – Passear com animais, salvo se devidamente açaimados e contidos por guias, correntes ou trelas;
V – Passear com qualquer animal em parques desportivos ou infantis;
VI – Corte, colheita ou dano causado a flores e plantas em geral, bem como o corte ou quebra de ramos de árvores e arbustos;
VII – Uso dos lagos, chafarizes e fontes para banhos ou pesca, bem como lançar aos mesmos quaisquer objetos, líquidos ou detritos;
VIII – Praticar jogos organizados, fora dos locais, condições e horários previstos para tal, sem obtenção de prévia e expressa autorização;
IX – Caçar, perturbar ou molestar os animais que vivam nos parques, jardins e espaços verdes;
X – Acender fogueiras de qualquer tipo;
XI – Lançar águas poluídas ou provenientes de limpezas domésticas, ou ainda quaisquer imundícies e detritos;
XII – Apascentar gado bovino, ovino, caprino ou eqüino;
XIII – Comercializar sem prévia e expressa autorização, escrita e pagamento das taxas previstas em lei;
XIV – Permitir que os animais evacuem em quaisquer dessas zonas, sem que o acompanhante apanhe o dejeto colocando-o em saco plástico e o deposite, de forma salubre, em contentores previstos para este fim, admitindo-se a única exceção de cães-guia de deficientes visuais;
XV – Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
XVI – Destruir ou danificar placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existentes nesses locais.
§ 1º O descumprimento de qualquer vedação prevista neste artigo sujeitará o infrator à pena média.
§ 2º Só poderão ter acesso ao interior dos parques acompanhados de seus animais os proprietários que se identificarem junto à Direção dos mesmos, a fim de facilitar a eventual aplicação de penalidade pelo descumprimento do disposto no inciso XIV deste artigo.

Art. 187. É proibida a utilização, nos parques, jardins e espaços verdes, de aparelhos de som, exceto aqueles usados com fones de ouvido.
Pena: leve.
Parágrafo único. É requerida prévia e expressa autorização escrita, para o uso de som ambiente no quadro de atividade cultural ou situação similar.

CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO A ÁRVORES E ARBUSTOS NOS PARQUES, JARDINS E ESPAÇOS VERDES

Art. 188. Nas árvores e arbustos que se encontrem plantadas nos parques, jardins, espaços verdes em geral, ruas, praças e outros espaços públicos, não é permitido:
I – Subir para colher frutos, flores, ou para outro fim do qual possa resultar dano à planta;
II – Abater ou podar sem prévia orientação e permissão do Órgão Municipal competente;
III – Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou gravar nos mesmos;
IV – Retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;
V – Varejar ou puxar seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;
VI – Lançar-lhes pedras, paus ou outros objetos;
VII – Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que lhes causem danos;
VIII – Encostar, pregar, grampear ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos em seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que sejam as suas finalidades, sem prévia e expressa autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer proibição prevista neste artigo sujeitará o infrator à pena média.

CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 189. Compete aos funcionários municipais que desempenham a sua atividade nos parques, jardins e espaços verdes municipais, sempre que presenciem a prática de uma infração, efetuar as respectivas notificações.

TÍTULO X – DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

Art. 190. O Município poderá manter, direta ou indiretamente, cemitérios públicos ou licenciar cemitérios particulares, na forma da lei, incumbindo-se sempre de sua fiscalização.

Art. 191. Para os efeitos deste código, entende-se por locais de sepultamento:
I – Mausoléu ou capela – lugar construído em alvenaria, destinado à inumação de cadáveres com dimensões máximas externas de 3,00m X 3,00m;
II – Sepultura – lugar construído em alvenaria, com 03 (três) compartimentos internos, destinado a inumação de cadáveres, devendo ter as seguintes dimensões:
a) planta 0,80m X 2,10m de espaço interno mínimo e 1,10m X 2,50m de espaço externo máximo;
b) altura máxima externa – 0,90m em relação ao nível do solo.
III – Carneira – lugar para inumação individual de cadáveres, de uso temporário, construído em alvenaria com fundo constituído por terreno natural ou não;
IV – Carneira pública – lugar para inumação individual de cadáveres, de uso temporário, construído em alvenaria com fundo constituído por terreno natural ou não, com capacidade para até 03 (três) inumações;
V – Gaveta ou catacumba – compartimento individual de alvenaria de uso temporário destinado à inumação de cadáveres;
VI – Cova rasa – lugar para inumação individual de cadáveres, no próprio solo sem qualquer tipo de construção;
VII – Ossário perpétuo – lugar construído em alvenaria, destinado a guarda de restos mortais, devendo observar as seguintes dimensões:
a) em planta: 0,80m X 0,80m de espaço externo máximo;
b) altura máxima externa: 0,90m em relação ao nível do solo.
VIII – Ossário de aluguel – lugar no cemitério construído em alvenaria para uso individual e temporário, destinado a guarda de restos mortais, podendo ser alugado pelo período de 05 (cinco) anos renováveis por períodos iguais.
IX – Nicho ou perpétuo – lugar no cemitério construído em alvenaria para uso individual e perpétuo, destinado a guarda de restos mortais.

CAPÍTULO I – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 192. Os cemitérios municipais funcionarão, diariamente, nos seguintes horários:
I – Das 8:00h às 18:00h para visitação pública;
II – Das 09:00h às 17:00h para execução de obras de quaisquer natureza.
Parágrafo único. O horário de funcionamento dos cemitérios poderá ser alterado por Decreto do Prefeito.

Art. 193. Os sepultamentos, cerimônias religiosas, necrológicas e outras solenidades fúnebres, realizar-se-ão, diariamente, das 9:00h às 17:00h, podendo o responsável pelo serviço, em casos excepcionais, autorizar o prolongamento de tais solenidades até às 18:00h.

Art. 194. Os sepultamentos e solenidades a que se refere o artigo anterior, só serão permitidos mediante autorização da administração do cemitério. Para tanto os interessados, por si ou por procurador, deverão se apresentar munidos da guia de sepultamento, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela administração do cemitério, impreterivelmente, até às 12:00h para sepultamento no mesmo dia e até às 18:00h para sepultamento no dia seguinte.

Art. 195. No período compreendido entre os dias 25 de outubro e 04 de novembro são vedados, nos cemitérios, a exumação de cadáveres bem como a execução de serviços de construção, reformas e pinturas, exceto os de limpeza.
Parágrafo único. No período fixado neste artigo só se realizarão as exumações que forem determinadas por autoridade policial, judiciária ou por ordem expressa do Secretário competente.

CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO DE USO E DA LOCAÇÃO

Art. 196. A concessão de uso ou a locação de áreas nos cemitérios públicos só pode ser solicitada por pessoa física ou entidade religiosa junto à competente repartição municipal, com o pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo único. Quando do requerimento, deverá ser apresentada, em anexo, a documentação necessária para identificar o requerente.

Art. 197. O direito de uso dos locais de sepultamento será concedido pelo Prefeito Municipal ou por delegação deste, em caráter gratuito ou oneroso, perpétua ou temporariamente.

Art. 198. O uso de carneiras públicas, carneiras, ossários de aluguel e gavetas ou catacumbas será efetivado exclusivamente mediante locação.

Art. 199. As concessões perpétuas são feitas “intuito familae”, podendo ser inumados nas sepulturas, ossários, carneiros, mausoléus ou capelas todos os parentes dos titulares do direito de uso e os cadáveres autorizados por qualquer um dos titulares, pagas as respectivas taxas.

Art. 200. A transferência da titularidade de direito sobre sepultura, será livre, desde que se encontre a sepultura desocupada e paga, mas, somente após comunicação à administração do cemitério se considerará a transferência concluída e válida.
§ 1º Se o preço da constituição de direitos sobre a sepultura não se achar integralmente pago, a transferência dependerá de prévio assentimento da administração do cemitério.
§ 2º O disposto deste artigo não se aplica aos cemitérios destinados ao sepultamento de membros de Associação Religiosa.
§ 3º Os cessionários do direito ao uso de sepulturas ficam autorizados a proceder a transferência de titularidade deste a terceiros, após o decurso de 03 (três) anos da última transferência efetiva perante a municipalidade, e desde que ouvidos todos os interessados.
§ 4º Resguardados os direitos de herdeiros, deverá o cessionário preencher requerimento próprio junto ao município, mediante pagamento de taxa, no valor de 3 (três) UFPEs, e a sepultura deve se encontrar vazia, por uma questão de ordem moral, por preservação do respeito aos mortos.

Art. 201. Inexistindo decisão judicial transitada em julgado, a transferência mortis causa obedecerá o disposto na legislação civil, inclusive quanto à seguinte ordem de sucessão:
I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – Ao cônjuge sobrevivente;
IV – Aos colaterais.

Art. 202. A alteração quanto à titularidade, para efeitos administrativos, só deverá surtir efeito após a confecção de termo de concessão que identifique o novo titular, que ao requerê-lo juntará toda a documentação necessária para esclarecer o direito que lhe assiste.

Art. 203. A concessão de uso temporário se dará quanto às áreas destinadas a:
I – Gaveta ou catacumba;
II – Cova rasa;
III – Carneira;
IV – Carneira pública;
V – Ossário de aluguel.
§ 1º O cadáver permanecerá nos locais indicados nos incisos I a IV pelo prazo máximo de 03 (três) anos, e no local indicado pelo inciso V pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável.
§ 2º O prazo de 3 (três) anos previsto no parágrafo anterior somente será prorrogável em até mais 18 (dezoito) meses, caso se verifique que o cadáver não está completamente desfeito, situação a ser definida pelo Administrador do Cemitério e informada ao Diretor responsável, mediante documento próprio.
§ 3º Findo o prazo de permanência, proceder-se-á a exumação dos restos mortais, mediante solicitação da família.
§ 4º Em caso de não comparecimento da família e com antecedência mínima de 3 (três) dias do fim do prazo de permanência, deverá a Administração Pública solicitar o comparecimento do parente mais próximo, mediante edital, para fins de proceder à exumação dos restos mortais.
§ 5º Não comparecendo o parente mais próximo, em até quarenta e oito horas após o fim do prazo de permanência, a exumação será realizada ex officio mediante determinação do Administrador do Cemitério, destinando-se os restos ao ossário geral.

Art. 204. É expressamente proibida a exumação antes de decorridos os prazos fixados nos parágrafos anteriores, salvo as hipóteses legais.

CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

Art. 205. O concessionário se responsabilizará pela conservação do local submetido ao seu uso e pela autorização de qualquer inumação a ser ali realizada, que só poderá se concretizar mediante apresentação da respectiva guia de sepultamento.
§ 1º Em se tratando de inumação de um ou mais membros do corpo humano, não se exigirá a guia de sepultamento, e sim, declaração de sepultamento parcial.
§ 2º Nas exumações, quando se tratar de concessão de uso perpétuo, além da autorização do titular, deverá haver a anuência formal do cônjuge ou companheiro de união estável ou do parente mais próximo do falecido.
§ 3º Na ausência de pessoa que possa anuir, nos termos do parágrafo anterior, o titular autorizará a exumação, ficando os restos mortais depositados no local.
§ 4º Para fins de inumação e exumação poderá o concessionário indicar um representante especificamente constituído para este fim.
§ 5º O descumprimento quanto à conservação acarretará, no que couber, o procedimento previsto no artigo 213 deste Código.

Art. 206. Toda obra incidente sobre área concedida em cemitério público só poderá ser realizada mediante autorização conferida pela autoridade competente, que estipulará o prazo de sua conclusão.
§ 1º A obra realizada será considerada benfeitoria, inadmitida qualquer forma de indenização por parte do Município.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será considerado implícito em todo termo de concessão de uso.
§ 3º O concessionário deverá concluir a obra no prazo estipulado, podendo solicitar prorrogação à autoridade competente.

Art. 207. A Administração Pública poderá padronizar as novas construções no interior dos cemitérios municipais.

CAPÍTULO IV – DA CONSERVAÇÃO E OBRAS

Art. 208. Os titulares do direito de uso dos locais de sepultamento, vazios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, conservados e numerados
Pena: média.
Parágrafo único. A limpeza deve ser feita de modo a não prejudicar os locais de sepultamento contíguos sendo vedada a baldeação e o uso exagerado d’água.
Pena: grave.

Art. 209. É facultado aos titulares do direito de uso dos locais de sepultamento a contratação de terceiros para construção e conservação dos jazigos. A execução do serviço só será permitida, entretanto, se os encarregados da construção, limpeza e conservação se acharem devidamente registrados e licenciados pelo Município.
Parágrafo único. Para registro e autorização, serão necessários apenas os seguintes documentos:
I – Nome completo;
II – Número da identidade e do CPF;
III – Endereço completo;
IV – Termo de responsabilidade.

Art. 210. O concessionário será solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros por obras realizadas no interior dos cemitérios municipais por profissionais por ele contratados.
§ 1º O Município poderá exigir a indenização prevista neste artigo e executar por si mesmo a reparação do dano, na qualidade de gestor de negócios.
§ 2º O disposto neste artigo será considerado implícito em todo termo de concessão de uso.

Art. 211. A Administração dos cemitérios poderá retirar de qualquer local de sepultamento os ornamentos com má apresentação.
Parágrafo único. É proibido ao concessionário depositar em qualquer local do cemitério municipal recipientes que possam armazenar água ou que, de qualquer maneira, provoquem ou possam provocar proliferação de insetos ou outros animais indesejáveis.
Pena: grave.

CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 212. O administrador do cemitério promoverá vistorias mensais, especialmente para verificar:
I – A regularidade de obras concluídas ou em curso;
II – A conservação das sepulturas.
§ 1º Será enviada ao Secretário competente a relação completa dos locais de uso concedido que se encontrem abandonados ou em mau estado de conservação.
§ 2º De posse da relação, o Secretário fará publicar edital intimando os titulares a fazer a obra necessária, fixando prazo para a conclusão da mesma.

Art. 213. Constatado em averiguações mensais o contínuo abandono de um mesmo local de uso por um prazo superior a 12 (doze) meses, conforme anotações em ficha, caberá ao Diretor responsável solicitar o comparecimento de qualquer dos titulares, mediante edital.
§ 1º Entende-se por contínuo abandono a situação constante de má conservação do local, no qual a degradação física traga dificuldades para o uso próprio ou das sepulturas contíguas.
§ 2º Sempre que identificável o titular, os agentes da Administração Pública deverão dar-lhe ciência durante o período de 06 (seis) meses, ao menos uma vez a cada bimestre, para que tome as devidas providências.
§ 3º Não estando clara a titularidade quanto à concessão, restará à Administração Pública fazer a intimação, prevista no parágrafo anterior, genérico aos titulares do direito, identificando a sepultura pelo número, pelas inumações ou, se isso não for possível, por sua localização, ficando a multa anotada no registro da sepultura e passível de cobrança tão logo se identifique o responsável.
§ 4º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da carta ou da publicação do edital o intimado deverá concluir as obras de reparo, ou apresentar ao Diretor responsável a defesa que entender cabível.
§ 5º Recebida a defesa, interrompe-se o prazo para a execução dos procedimentos cabíveis por parte do intimado, reiniciando-se sua contagem após a ciência da decisão final por parte do titular, caso persista sua responsabilidade.
§ 6º Em caso de não comparecimento ou não conclusão das obras, decidirá o Secretário competente pela revogação da concessão.

Art. 214. Esgotadas a medidas administrativas previstas no artigo 215, sem que haja qualquer intervenção por parte do titular do direito de uso, poderá o Secretário revogar a concessão.
§ 1º Revogada a concessão, os restos mortais existentes serão exumados e postos em local apropriado, ossário de aluguel devidamente anotado em ficha ou livro próprio pelo prazo de 05 (cinco) anos. Comparecendo os familiares do exumado, serão cobradas as taxas previstas no Código Tributário Municipal.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, poderão ser os restos mortais depositados no ossário geral.

Art. 215. A Administração Pública poderá exigir taxa de administração anual, destinada à manutenção das áreas comuns.
§ 1º A taxa de administração poderá ser diferenciada, de acordo com o local de sepultamento, previsto no art. 191 deste Código.
§ 2º A referida taxa deverá ser revertida ao órgão encarregado da administração do cemitério.
§ 3º No caso de inadimplência, nenhum sepultamento será autorizado na referida sepultura, devendo ser realizado em cova rasa.
§ 4º A inadimplência por mais de 5 anos acarretará a revogação da concessão.

CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CEMITÉRIOS

Art. 216. Em cada um dos cemitérios municipais haverá os seguintes livros:
I – De sepultura, mausoléo;
II – De gavetas ou catacumbas;
III – De nicho perpétuo;
IV – De ossário perpétuo;
V – De ossário alugado;
VI – De carneira alugada ou carneira pública;
VII – De sepultamentos diários;
VIII – De óbitos.
§ 1º Os livros mencionados nos incisos I a VIII se destinarão a anotar o número e o nome dos concessionários, com toda a seqüência histórica, de cada um dos locais destinados à concessão ou locação.
§ 2º Os livros de sepultamentos diários conterão informações sobre cada uma das inumações realizadas, agrupadas de acordo com o dia de ocorrência, havendo de constar pelo menos as seguintes anotações:
I – Nome e idade do inumado;
II – Funerária que prestou o serviço;
III – Horário da inumação;
IV – Tipo e local utilizado com o respectivo número de identificação;
V – Nome e identificação do responsável pela autorização do uso do local e seu endereço;
VI – Número do DAMP;
VII – Servidores que realizaram o serviço.
§ 3º Os livros de óbitos conterão as anotações relativas a cada pessoa inumada, incluindo-se aí nome, nacionalidade, filiação, estado civil, idade, número do óbito, tipo de área utilizada e o respectivo número.

Art. 217. Cada cemitério municipal deverá ter entre os seus registros:
I – Ficha de sepultura;
II – Ficha de gaveta ou catacumba;
III – Ficha de ossário perpétuo;
IV – Ficha de ossário alugado;
V – Ficha de nicho perpétuo;
VI – Ficha de carneira alugada ou carneira pública;
VII – Ficha de mausoléu.
§ 1º Cada tipo de ficha conterá as informações pertinentes à utilização da respectiva área de uso, informações essas individualizadas por cada unidade concedida, fazendo constar, conforme o caso, pelo menos, as seguintes anotações:
I – Inumações realizadas;
II – Exumações realizadas, incluindo-se aí a destinação dada aos restos mortais;
III – Anotações dos restos mortais vindos de outros locais;
IV – Todas as demais informações decorrentes da fiscalização administrativa e de requerimentos administrativos ou processos judiciais.
§ 2º As fichas relacionadas a concessões temporárias conterão ainda informações sobre o prazo de validade das mesmas.

Art. 218. A administração de cada cemitério terá obrigatoriamente os seguintes formulários:
I – De autorização para inumação;
II – De autorização para exumação;
III – De autorização para serviços gerais;
IV – De solicitação de gratuidade, desistência e denúncia.

CAPÍTULO VII – DAS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 219. O serviço funerário, considerado como de interesse público local, poderá ser concedido a pessoa jurídica criada para este fim satisfeitas as seguintes exigências:
a) inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de qualquer natureza, junto a Secretaria de Fazenda Municipal;
b) assinatura do Termo de Autorização em livro próprio;
c) assinatura de Termo de Compromisso, segundo o estabelecido neste Código;
d) quitação com todas as suas obrigações tributárias perante a Fazenda Pública Municipal;
e) demais exigências da legislação federal e estadual pertinente.

Art. 220. O serviço previsto neste capítulo poderá ser exercido, ainda, por entidade religiosa, desde que sem fito de lucro, obedecido, no que couber, o artigo anterior.

Art. 221. No Termo de Compromisso, a concessionária se obrigará a atender o disposto nessa seção, sob pena de perda da concessão.
Parágrafo único. Assinado o Termo de Compromisso, a concessionária ou entidade passará a ser considerada e tratada como autorizada para a prestação dos serviços funerários no Município.

Art. 222. Salvo motivos de caso fortuito, força maior, justa causa e outros previstos em lei, nenhum prestador de serviço funerário poderá recusar ou retardar os serviços relativos aos enterros ou sepultamentos que devam se realizar nos cemitérios e que estejam compreendidos na concessão.
Parágrafo único. Constitui obrigação inescusável do prestador de serviço desempenhar sua atividade assim que solicitada pelos familiares ou parentes do falecido ou que seja determinada pela Autoridade Administrativa competente.

Art. 223. Reputam-se compreendidos na autorização concedida, considerando-se de prestação obrigatória em todas as espécies de serviço funerário as seguintes atividades:
I – Preparação e vestimenta do cadáver;
II – Remoção e transporte do corpo para o local do velório e, depois, para o local do enterro ou sepultamento;
III – Realização do velório, em capela mortuária própria, de terceiros ou do Município, com ou sem o fornecimento de aparatos, paramentos, adereços e ornamentos fúnebres;
IV – Consecução de dia, hora e local para o enterro ou sepultamento, a ser fixado de comum acordo com os familiares, parentes ou responsável pelo finado;
VI – Recepção de coroas e flores, bem como o seu posterior encaminhamento ao local do enterro ou sepultamento, inclusive sua colocação sobre as campas ou nos mausoléus;
IX – Serviços religiosos, ao ensejo do velório, durante o cortejo fúnebre ou durante o enterro;
XI – Recolhimento de todas as taxas municipais devidas em razão da exumação ou da inumação e o respectivo repasse ao Município;
XII – Declaração prévia do Óbito e posterior fornecimento de certidão a quem de direito.
Parágrafo único. A relação supra é meramente enunciativa, não eximindo os prestadores de serviço da obrigação de realizar serviços funerários nela não incluídos, mas que sejam usual, costumeira ou tradicionalmente prestados aos usuários.

Art. 224. Os prestadores de serviços deverão obedecer, no que couber, a legislação de proteção ao consumidor.
§ 1º A Administração Pública, ouvidas as entidades de defesa do consumidor, discriminará, em planilha publicada no Diário Oficial do Município, o valor máximo do serviço obrigatório – estabelecido no artigo anterior – e os valores máximos dos enterros econômico, simples e comum.
§ 2º Incluídos sempre os serviços previstos no artigo anterior, considera-se:
a) econômico, o serviço compreendendo caixão com forração de plástico, capela mortuária, sepultura rasa e certidão de óbito;
b) simples, o serviço compreendendo caixão com forração de plástico, capela mortuária, sepultura rasa, certidão de óbito e flores para ornar o corpo do morto;
c) comum, o serviço compreendendo caixão forrado com tecido, aluguel de capela mortuária, mais simples, sepultura rasa, certidão de óbito e flores para ornar o corpo do morto.
§ 3º Serviços diferenciados poderão ser oferecidos pelas concessionárias, com livre determinação de seu conteúdo e valores, sendo absolutamente vedada a prestação casada com os enterros econômico, simples ou comum.

Art. 225. Em casos de catástrofes ou de calamidade pública, que envolvam morte coletiva, a autoridade administrativa competente poderá requisitar a prestação dos serviços, a todos ou alguns prestadores de serviço, em regime de prontidão.
§ 1º Requisitados os serviços, os mesmos deverão ser prestados prioritariamente, com caráter de urgência, cabendo aos prestadores de serviço dar pronto atendimento e cumprimento à requisição.
§ 2º O regime de prontidão vigorará durante todo o tempo em que a autoridade administrativa considerar necessário, só cessando a requisição por liberação expressa desta.
§ 3º Enquanto perdurar o regime de prontidão, todos os funcionários e equipamentos dos prestadores de serviço deverão ser postos à inteira disposição da autoridade administrativa competente.
§ 4º Sempre que possível, a autoridade administrativa competente ressalvará o direito dos prestadores de serviço à percepção da remuneração a que façam jus pelos serviços funerários prestados.
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade administrativa deverá escolher prioritariamente aqueles que desempenhem a atividade sem fito de lucro.

Art. 226. Os prestadores de serviços funerários são responsáveis pelo sepultamento gratuito, na espécie de serviço econômico, para os que percebem até 1,5 salário mínimo e para os desempregados.
a) nos casos em que o falecido recebia 1,5 salário mínimo, será exigido contra-cheque recente e na falta deste, declaração da firma comprovando a remuneração;
b) nos casos em que o falecido estava desempregado, será exigida, para fins de comprovação do direito, apenas a sua Carteira Profissional de Trabalho.
Parágrafo único. No caso de falecimento de pessoa entre 5 (cinco) e 16 (dezesseis) anos de idade, os documentos enumerados nas alíneas a e b serão os do responsável legal do menor.

Art. 227. Fica estabelecida a gratuidade de sepultamento, na espécie de serviço econômico, para os menores de até 05 (cinco) anos de idade.

Art. 228. Os prestadores de serviços funerários deverão afixar próximo ao balcão de atendimento uma placa, dela constando a íntegra dos artigos 223, 224, 226 e 227.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES

Art. 229. Figurando como concessionária ou locatária pessoa absoluta ou relativamente incapaz, será aplicado o disposto na legislação civil para a prática dos atos junto ao Município.

Art. 230. A eventual titularidade reconhecida pela Administração, em virtude de processo administrativo, não ilide os direitos resultantes da legislação aplicável, devendo estes ser reconhecidos tão logo demonstrados.

Art. 231. Os locais de uso que se encontrem numerados e com inumações, mas sem o devido registro quanto ao perpetuante no competente Órgão Municipal, deverão ser considerados, em caráter de presunção, como tendo sido objeto de concessão por parte do Município.
§ 1º Caberá ao Diretor do órgão competente, ouvida a Procuradoria do Município, averiguar em torno de quem recairia a presunção sobre a perpetuação, relevando especialmente o grau de parentesco entre os inumados e as demais informações e documentos idôneos constantes nas repartições municipais ou que instruam o processo administrativo.
§ 2º A presunção de que trata este artigo é relativa, podendo ser desfeita em face de prova em contrário, desconstituindo-se todos os atos desamparados pela verdadeira perpetuação.

Art. 232. Prescreverá em 20 (vinte) anos a possibilidade de revisão, a qualquer título, da definição de titularidade da concessão de uso.

Art. 233. Os processos administrativos em curso que tratem de questões relacionadas à concessão de uso, que ainda não contenham decisão definitiva, deverão ser analisados à luz do disposto neste Código, mantidos os atos já praticados.

Art. 234. As sepulturas retomadas serão destinadas preferencialmente à locação.

Art. 235. Todas as decisões administrativas são passíveis de recursos à autoridade imediatamente superior àquela que prolatou a decisão, observando-se, no que couber, o disposto neste Código.

Art. 236. O traslado dos ossos será apenas admitido mediante ato de ofício determinado pelo Administrador do Cemitério mediante requerimento do parente mais próximo, desde que comprovado que se destinarão a outro cemitério legalmente constituído ou ainda:
I – Quando existir interesse público em transferi-los para outro cemitério;
II – Por determinação judicial;
III – Solicitação de instituição de ensino ou pesquisa.
Parágrafo único. Excetuando-se o caso do inciso III, que será promovido pelo Secretário de Administração, os demais serão decididos também pelo Administrador do Cemitério onde se encontrem os restos mortais.

Art. 237. As capelas mantidas por este Município nos cemitérios públicos, poderão ser utilizadas para velórios em caso de inumações gratuitas, vedado porém o pernoite.

TÍTULO XI – DAS INFRAÇÕES, DAS PENAS E DO PROCESSO
CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES

Art. 238. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia.

Art. 239. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração.
§ 1º Será passível de pena igual à aplicada ao infrator:
I – O conivente, entendido como tal aquele que não evitar ou interromper, por si mesmo ou por preposto, a prática de infrações, dentro de seus estabelecimentos, de sua residência ou de sua propriedade;
II – Aquele que se beneficiar, a qualquer título, com a infração;
III – Todo aquele que, de qualquer forma, ainda que por mera omissão, impedir, por si mesmo ou por outrem, a regular fiscalização por parte das autoridades competentes.
§ 2º Praticada a infração por incapaz, a pena recairá sobre os pais, tutores, curadores ou pessoas em cuja guarda de fato estiver o mesmo.
§ 3º A autoridade competente poderá desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, estabelecimento ou sociedade, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo para a imposição das sanções previstas neste Código ou em outras leis, decretos e regulamentos concernentes a posturas municipais.

Art. 240. Será considerado reincidente o infrator que violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido lavrado contra si o Auto de Infração no período antecedente de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO II – DAS PENAS

Art. 241. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente das que possam estar previstas no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com multa e, cumulativamente ou não, com a apreensão de material, produto ou mercadoria e interdição de atividades, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano.
§ 1º. Salvo nas reincidências, o infrator poderá requerer desconto de 20% (vinte por cento) do valor da multa, desde que cumulativamente e por escrito:
I – Reconheça a veracidade dos fatos apontados como infração e sua autoria;
II – Concorde com a penalidade imposta, inclusive quanto à sua dosagem;
III – Declare abrir mão do direito de recurso do Auto de Infração;
IV – Recolha a penalidade pecuniária no prazo de 20 (vinte) dias a contar da declaração.
§ 2º. Não se aplica o disposto no §1º deste artigo às condutas previstas neste Código, que configurem atos de poluição à local público, tal como previsto no art. 2º da Lei instituidora do Programa “Petrópolis sem lixo.

Seção I – Das multas

Art. 242. As multas serão aplicadas conforme Anexo, e serão dosadas pelo fiscal de um grau mínimo até um grau máximo, levando-se em conta na sua imposição:
I – A maior ou menor gravidade da infração;
II – As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
III – Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Parágrafo único. O Executivo fica autorizado a alterar os valores do Anexo, devendo respeitar a proporcionalidade entre as multas estabelecida por esta Lei.

Art. 243. Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro, ainda que ultrapassem o limite máximo estabelecido no Anexo.
Parágrafo único. Ocorrendo a reincidência, a dobra será calculada com base na multa anterior sem o desconto de 20% (vinte por cento) previsto no parágrafo único do art. 241, parágrafo único se for o caso.

Art. 244. A multa será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator não a satisfizer no prazo legal.
Parágrafo único. Os infratores, cuja dívida seja inscrita em dívida ativa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, receber ou manter autorizações, permissões ou licenças, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 245. Com o objetivo de aparelhamento do órgão fiscalizador, será destinado ao mesmo o montante relativo a, no mínimo, 12% (doze por cento) do valor das multas pagas, originadas no órgão.

Seção II – Da Apreensão de Bens

Art. 246. A apreensão consiste na tomada de bens e terá como objetivo:
I – Interromper a prática da infração; ou
II – Servir como prova material da mesma.
Parágrafo único. Na apreensão, lavrar-se-á Auto de Apreensão que conterá a descrição da coisa apreendida, a referência ao Auto de Infração respectivo, se for o caso, e o órgão a quem o infrator deverá se dirigir para tomar as providências pertinentes.

Art. 247. Nos casos de apreensão, o bem apreendido será recolhido aos depósitos da Prefeitura Municipal, se for o caso.
§ 1º Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a apreensão se realizar fora do primeiro distrito, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou, a critério do agente fiscalizador, do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
§ 2º Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos só se fará à vista de comprovante:
I – De pagamento das multas que tiverem sido aplicadas;
II – De indenização da Prefeitura pelas despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e depósito.
§ 3º Tratando-se de coisa de rápido perecimento ou fácil deterioração, se não retirada no prazo de 24h (vinte e quatro horas), será destinada a:
I – Escolas ou creches municipais; ou
II – Entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, em situação regular com o Município.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a coisa será tida como perecida para todos os efeitos.
§ 5º Os alimentos porventura apreendidos que não tenham procedência comprovada, não se prestarão a doação, devendo ser inutilizados.
§ 6º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade ao Poder Público pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração a esta Lei.

Art. 248. No caso de não ser reclamada e retirada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, a coisa apreendida será levada a leilão público pelo Poder Público, na forma da Lei.
§ 1º A importância apurada será aplicada na quitação das multas e de todas as despesas que tiverem sido feitas pelo Poder Público, e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 2º Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de retirar o saldo remanescente mencionado no parágrafo anterior; depois desse prazo será incorporado ao erário.
§ 3º Quando o custo para a realização do leilão superar o valor do material apreendido, o mesmo poderá ser incorporado ao patrimônio público municipal ou destinado às instituições previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 247.

Art. 249. O Auto de Apreensão é o instrumento pelo qual a autoridade fiscal apura e registra o material apreendido, quando a ação fiscal assim o exigir, contendo:
I – Obrigatoriamente:
a) nome, razão social ou outra denominação que possa identificar o proprietário ou detentor do bem apreendido, e endereço do mesmo;
b) hora, dia, mês e ano da lavratura;
c) a relação pormenorizada do material apreendido e as condições atenuantes ou agravantes que ocasionaram a apreensão;
d) a assinatura e a matrícula de quem o lavrou;
II – Se possível:
a) a assinatura do proprietário ou detentor do bem apreendido;
b) a assinatura e qualificação da testemunha.

Seção III – Da Interdição

Art. 250. A interdição é o ato pelo qual se suspendem as atividades do estabelecimento, nos casos em que as medidas de intimação e autuação não se fizerem suficientes para o cumprimento das disposições deste Código e outras Leis.
Parágrafo único. O período de interdição será o necessário para que sejam cumpridas as exigências legais aplicadas.

Art. 251. A desinterdição só se dará após o cumprimento e atendimento das exigências, bem como a liberação determinada pelo Titular do órgão competente.

CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS HÁBEIS
Seção I – Da Notificação

Art. 252. A Notificação é um instrumento de caráter educativo e informativo, pelo qual a autoridade fiscal informa sobre o andamento de processos, bem como instrui a população sobre os dispositivos do presente Código e outras Leis, Decretos e Regulamentos, obedecendo a modelos especiais, contendo:
I – Obrigatoriamente:
a) nome, razão social ou outra denominação que possa identificar o notificado e seu endereço;
b) hora, dia, mês e ano da lavratura;
c) os dispositivos a serem informados ou despacho exarado no processo;
d) a assinatura e a matrícula de quem a lavrou;
II – Se possível:
a) a assinatura do notificado.

Seção II – Da Intimação

Art. 253. O Termo de Intimação é um instrumento de caráter coercitivo, pelo qual o agente fiscal intima o cumprimento das disposições contidas neste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município, e deverá obedecer a modelos especiais, contendo:
I – Obrigatoriamente:
a) nome, razão social ou outra denominação que possa identificar o intimado e seu endereço;
b) hora, dia, mês e ano da lavratura;
c) os dispositivos infringidos e as providências necessárias para o atendimento das exigências estipuladas neste Código, bem como o prazo para realização de tais providências;
d) a assinatura e a matrícula de quem a lavrou;
II – Se possível:
a) a assinatura do intimado.

Art. 254. O prazo concedido pelo fiscal no termo de intimação poderá ser prorrogado pelo chefe do órgão fiscalizador por até 60 (sessenta) dias, quando isso não causar riscos ou transtornos.
§ 1º O pedido de prorrogação de prazo deverá ser feito por escrito e motivado, em requerimento protocolado no órgão competente e importará em reconhecimento da veracidade da infração cometida.
§ 2º Prazos superiores ao citado no caput do presente artigo dependerão de anuência do Secretário Municipal ao qual o órgão de fiscalização estiver subordinado.
§ 3º Em ambos os casos, o fiscal que lavrou o termo de intimação deverá opinar, sempre que possível.

Seção III – Dos Autos de Infração e Apreensão

Art. 255. O Auto de Infração é o instrumento pelo qual a autoridade fiscal apura e registra a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município, e obedecendo a modelos especiais, contendo:
I – Obrigatoriamente:
a) nome, razão social e endereço do infrator;
      b) hora, dia, mês e ano da lavratura;
c) relato claro e completo do fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;
d) a assinatura e a matrícula de quem o lavrou;
e) valor da multa correspondente à infração, e do respectivo preceito legal ou regulamentar que fundamenta a imposição.
II – Se possível:
a) a assinatura do infrator;
b) a assinatura e qualificação de testemunha.

Art. 256. Compete ao Diretor do Departamento a que estiver afeta a fiscalização, em conjunto com o Secretário Municipal a que estiver subordinado, determinar a interdição de estabelecimentos.

Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 257. Na recusa ou impossibilidade do infrator assinar a Notificação, o Termo de Intimação, o Auto de Infração ou o Auto de Apreensão, tal fato será consignado no mesmo pela autoridade que o lavrou.
Parágrafo único. A recusa não desobriga nem isenta o infrator a cumprir as penalidades impostas pelo documento lavrado.

Art. 258. O infrator será notificado, intimado ou autuado por edital, publicado no Diário Oficial do Município quando:
I – For desconhecido ou incerto;
II – Estiver em local incerto, não sabido ou de difícil acesso;
III – Por duas vezes não for encontrado, em dias distintos.
§ 1º O edital conterá as informações do art. 255, inc. I, letras “b”, “c”, “e”, e o nome completo e matrícula do fiscal.
§ 2º Também se considera de difícil acesso, para efeito do edital, qualquer localidade fora do Município.

Art. 259. Ninguém poderá opor-se a que os fiscais inspecionem os bens móveis, imóveis e semoventes.

Art. 260. Em caso de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como nas reincidências, ficam dispensadas notificações e intimações prévias, devendo ser aplicadas todas as sanções cabíveis, ainda que concomitantes, de modo a interromper a prática da infração.

Art. 261. O desrespeito, desacato ou ofensa a servidor competente em razão de suas funções, bem como o embaraço oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos de posturas municipais, sujeitarão o infrator às sanções previstas no presente Código.

Art. 262. As sanções previstas nas seções anteriores são aplicáveis a todas as infrações previstas neste Código, salvo se previsto expressamente o contrário.

CAPÍTULO IV – DA DEFESA

Art. 263. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento do Auto de Infração ou sua recusa.
Parágrafo único. Autuado por edital, o prazo começará a correr da data de sua publicação.

Art. 264. A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao Secretário ao qual o órgão de fiscalização estiver subordinado – autoridade julgadora -, facultado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.

Art. 265. No julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá obedecer às seguintes regras:
I – Quando aplicada a pena mínima prevista, o recurso deverá se limitar às formalidades do ato;
II – Toda decisão deverá ser motivada, concluindo pela procedência ou não do Auto de Infração.

Art. 266. Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis.

Art. 267. Da decisão do Secretário, caberá ao infrator recurso ao Prefeito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar o poder de julgamento dos autos de infração à comissão, permanente ou temporária, especialmente criada para esta finalidade.

CAPÍTULO V – DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 268. Os prazos estabelecidos por esta Lei ou por decisão em processo administrativo são contínuos, não se interrompendo nos feriados.

Art. 269. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração da autoridade competente, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, ao infrator provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade do infrator e que o impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, a autoridade competente restituirá o prazo ao infrator.

Art. 270. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – For determinado o fechamento da repartição competente para receber o ato;
II – O expediente for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Consideram-se como feriado, nos termos do parágrafo antecedente, os dias em que a repartição competente comumente não funcione.

TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 271. Normas reguladoras da elaboração do laudo previsto no artigo 20 e de suas fiscalizações, serão publicadas no prazo de 3 (três) meses após a publicação deste Código.

Art. 272. Toda publicidade instalada no Município terá um prazo de 30 (trinta) dias para se legalizar e se adaptar às normas desta Lei a partir da data de sua entrada em vigor.

Art. 273. Em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor deste Código, o administrador do cemitério deverá identificar os locais objeto de concessão de uso que por seu péssimo estado de conservação devam sofrer intervenção o mais rápido possível.
§ 1º Adaptando-se à conveniência administrativa, serão publicados no veículo oficial, uma vez por mês, durante 3 (três) meses consecutivos, listas de sepulturas que necessitem reparo urgente, sob pena de revogação da concessão.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no art. 213.
§ 3º Nos casos previstos neste artigo, o prazo para conclusão das obras de reparo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante requerimento devidamente justificado.

Art. 274. Após a entrada em vigor deste Código, os locais de sepultamento poderão ser objeto de uma única transferência, desde que realizada por todos os atuais titulares em favor de um único adquirente.
§ 1º A transferência prevista neste artigo somente produzirá efeitos após sua devida formalização junto ao Órgão Municipal competente.
§ 2º Formalizada a transferência, será vedada qualquer espécie de transferência posterior, aplicando-se integralmente o disposto no art. 200 deste Código.

Art. 275. As autorizações previstas neste Código são concedidas a título precário e intransferível; seu cancelamento ou alteração não gera a seu titular o direito de pleitear, administrativa ou judicialmente, qualquer indenização.

Art. 276. Ninguém poderá transacionar com a Administração sem prova de quitação de todos os tributos municipais.

Art. 277. No período compreendido entre a publicação desta Lei e sua entrada em vigor, previsto no artigo seguinte, a fiscalização de posturas poderá efetuar notificações exclusivamente para fins de informação.

Art. 278. O corte e poda de árvores será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal, que poderá impor as penalidades cabíveis.

Art. 279. A comercialização dos itens enumerados nos incisos X e XI do art. 78 desta Lei será regulamentada por Portaria a ser expedida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei, levando-se em consideração, especialmente, a localização, as dimensões da banca de jornal e sua proximidade com estabelecimentos legalizados que vendam os mesmos produtos.

Art. 280. Este Código entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação nº 2.728/68, o Decreto nº 174/68, o Decreto nº 345/85 e o Decreto nº 521/00.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 21 de janeiro de 2005.

Rubens Bomtempo
Prefeito

 

Projeto: GP 301 – CMP – 788/2004
Autor: Prefeito Municipal

ANEXO

Pena
Mínima
Máxima
Leve

R$ 50,00

R$ 100,00

Média

R$ 100,00

R$ 200,00

Grave

R$ 200,00

R$ 800,00

Gravíssima

R$ 800,00

R$ 2.000,00